O presidente Lula assinou na última quarta-feira, dia 23, o decreto nº 7.052, que regulamenta a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas. O decreto foi publicado na edição de quinta-feira, dia 24, do Diário Oficial da União, após a aprovação do Orçamento de 2010 na terça-feira, dia 22, no Congresso Nacional.
Conforme o artigo 3° do decreto, as pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal.
O artigo 7º estabelece que a Receita Federal e o INSS poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para execução deste Decreto.
O decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Adesão ao Programa Empresa Cidadã
Com essa regulamentação, os bancos poderão fazer a adesão ao Programa Empresa Cidadã, a fim de assegurar às bancárias a opção de ampliar a licença-maternidade, conforme foi conquistado na campanha salarial deste ano e definido na cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2009/2010.
A Contraf-CUT reivindica que os bancos tomem uma atitude responsável frente à sociedade e, sobretudo, às gestantes, fazendo logo a adesão ao Programa Empresa Cidadã e estendendo a licença maternidade a partir de 1º de janeiro.
Conquista da sociedade
“Esta é uma conquista não só das mulheres como da sociedade, e em especial, das crianças. Isto porque falamos das futuras gerações e na criação de condições para o desenvolvimento de homens e mulheres mais saudáveis no futuro”, afirma Juvândia Moreira, secretária-geral do Sindicato dos Bancários de São Paulo.
“A ampliação da licença maternidade é uma conquista da sociedade, pois tratamos dos cuidados e da saúde dos filhos que devem ser responsabilidade de todos, porém sabemos que nos primeiros seis meses de vida a presença da mãe é imprescindível”, ressalta Rosane Alaby, diretora do Sindicato dos Bancários de Brasília.
Veja a íntegra do decreto nº 7.052, de 23.12.2009:
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º – Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.
§ 2º – A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 3º – A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
Art. 2º – O disposto no art. 1º aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I – por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II – por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
III – por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
Art. 3º – As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º – Observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração.
Art. 5º – No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Art. 6º – A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias.
Art. 7º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Pimentel
Veja a íntegra da cláusula 24ª da CCT 2009/2010:
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Primeiro
A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo Terceiro
A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
Parágrafo Quarto
As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no caput.