(Belo Horizonte) A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso de uma instituição bancária, que pretendia se ver absolvida da condenação ao pagamento como extras das horas excedentes à oitava diária a uma bancária que exercia o cargo de gerente de contas e negócios. A alegação do banco era de que a autora exercia função de confiança, estando enquadrada no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, como também no art. 62, inciso II, já que não se sujeitava a controle de horário.
Mas a Turma acompanhou a decisão de 1ª instância, pela qual havia apenas um gerente geral na agência, este, sim, detentor de cargo de confiança, com poderes de mando e gestão. A prova produzida demonstrou a diferença entre os cargos de gerente de setores do banco – tais como gerente de negócios, de contas e outros – e o de gerente geral da agência.
Segundo esclarece o desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, o tipo de gerência que a reclamante exercia era o previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Dessa forma, a jornada legal de trabalho da reclamante era de 8 horas, sendo extras as horas excedentes. Nesse caso, o fato de não existir controle de jornada é irrelevante, pois não muda o enquadramento legal da jornada de trabalho da reclamante.
Fonte: TRT