Após diversos adiamentos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), finalmente entraram em vigor nesta segunda-feira (2) as portarias que disciplinam a utilização do ponto eletrônico para registro da jornada de trabalho pelas empresas.
O secretário de Organização do Ramo Financeiro da Contraf-CUT, Miguel Pereira, que acompanhou todas as negociações com o MTE, explica que aos bancos e demais empresas que utilizam o ponto eletrônico cabem dois procedimentos:
1) implementar a íntegra da Portaria 1.510, que importa nas determinações quanto a utilização de software homologados pelo MTE e a compra e instalação dos REPs (novos equipamentos para registro eletrônico de ponto);
2) ou, de acordo com a Portaria 373, celebrar acordos ou convenções coletivas com os sindicatos para legalizarem os atuais sistemas de marcação de ponto eletrônico.
No caso dos bancários, alguns bancos optaram pela compra e instalação do REP, como foi o caso do BNB e BV Financeira. A grande maioria optou em realizar os ajustes nos sistemas atuais, para adequá-los às condições e às determinações da Portaria 373.
Controle
Conforme a Portaria 373, o sistema de ponto eletrônico não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
O sistema de ponto eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) permitir a identificação de empregador e empregado;
c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas;
d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
Acordos
Dos grandes bancos, o Bradesco foi o primeiro a formalizar acordo coletivo sobre a questão. Com o HSBC, o mesmo deverá ocorrer nos próximos dias, em data a ser confirmada. BB e Caixa Econômica Federal já possuem previsão em acordo.
O ponto eletrônico do Banco da Amazônia está em fase de implantação, após a determinação do TST em recente julgamento de dissídio coletivo.
Segundo Miguel, o fato é que, doravante, para que seja utilizado de forma legal, todas as empresas deverão se ajustar aos termos das Portarias 1.510 ou Portaria 373, sob pena de não haver validade de seus registros e estarem sujeitas a multas aplicadas pelo MTE.
“Consideramos de fundamental importância a entrada em vigor dessas portarias, uma vez que fazem com que o trabalhador retome o efetivo controle de sua jornada real trabalhada, o que lhe assegura o pagamento de seus direitos. Daqui para frente nenhuma empresa terá condições de apagar/alterar as informações registradas no ponto de seus funcionários para fraudar esse direito”, ressalta o dirigente da Contraf-CUT.
Para Miguel, “a grita dos empresários, na verdade, não era por terem de comprar novos softwares ou implantarem o REP, mas sim porque doravante os trabalhadores e seus sindicatos terão esse controle”.
Entenda a história das portarias
O Diário Oficial da União (DOU) de 28 de fevereiro de 2011 trouxe a publicação da Portaria nº 373, que explica sobre a possibilidade de adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho pelos empregadores. Em seu artigo 1º, a Portaria explica que deve haver autorização por convenção ou acordo coletivo de trabalho para a utilização destes sistemas.
O prazo para as empresas se adaptarem a nova regulamentação (previsto na Portaria n º 1.510) passou de 1º de março para 1º de setembro de 2011. Nenhuma empresa é obrigada a utilizar o ponto eletrônico, podendo optar também pelo registro manual ou mecânico.
Segundo a Portaria nº 373, os sistemas alternativos não devem admitir restrições à marcação do ponto, marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Conforme o então ministro Carlos Lupi, a nova portaria atende pedidos feitos pelas centrais sindicais, trabalhadores e empresas. “Não queremos radicalizar com a portaria nº 1.510. Por isso, atendemos ao pedido das centrais e das empresas possibilitando que fossem adotados os acordos ou convenções coletivas, que só são feitos com o consentimento de ambas as partes”, explica.
De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), cerca de 700 mil empresas em todo Brasil utilizam sistema de ponto eletrônico. “Fizemos uma medição e vimos que menos da metade das empresas que utilizam o ponto eletrônico compraram o novo equipamento. A nova portaria não irá prejudicar essas empresas, só ampliar as possibilidades de negociação”, ressalta o ministro.
A Portaria 1.510, que disciplina o uso do Ponto Eletrônico e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), continua em vigor. Composto por 31 artigos, o documento enumera itens importantes que trazem eficiência, confiança e segurança ao empregador e ao trabalhador.
Com o novo equipamento de ponto eletrônico, previsto na Portaria nº 1.510, os trabalhadores terão um comprovante impresso toda vez que houver registro de entrada e saída, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas. O sistema também garante mais segurança no registro das informações, com sua inviolabilidade baseada em múltiplas garantias, como cadastro e certificação.