(Brasília) A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar, de forma subsidiária, diferenças salariais de uma empregada terceirizada que exerceu as atividades de caixa numa agência do Rio Grande do Norte.
A empregada foi contratada em 2000 como auxiliar de processamento pela Apta Empreendimentos e Serviços para prestação de serviços na CEF, com salário de R$ 445,15 (última remuneração, em 2003, quando saiu da empresa). De fato, no entanto, ela exercia a função de caixa, cujo salário era de aproximadamente R$ 1.300,00.
Com base no artigo 461 da CLT, que diz que aos empregados que exercem a mesma função e trabalho de igual valor é assegurada remuneração equivalente, a trabalhadora entrou com ação na Justiça, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias. No entanto, ela não desistiu e recorreu ao TST, onde o ministro Carlos Alberto Reis de Paula destacou que o TRT reconheceu que a prova produzida pela trabalhadora demonstra que havia o desempenho de atividades típicas de caixa. “Por conseguinte, não há como negar à empregada o direito às diferenças pleiteadas, já que trabalhou em igualdade de condições com os economiários”.
Fonte: TST