(Juiz de Fora) O Sindicato dos Bancários de Juiz de Fora conseguiu importante decisão quanto à prescrição de ação de danos por Dort. Foi decidido que o tempo de prescrição não conta a partir do início da lesão. Confira abaixo o acórdão (nº 01063-2004-038-03-00-1), de 10/03:
RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
CARLOS ÁLVARO DE SOUZA PAULO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
EMENTA: PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
DE TRABALHO. Hipótese em que a douta
maioria afasta a prescrição trabalhista e
aplica a prescrição prevista no Código
Civil.
RELATÓRIO
Ao relatório da sentença de f. 948/957, complementada
pela decisão de embargos de declaração de f. 971, proferida pela
Exmª Juíza Cláudia Rocha Welterlin, em exercício na 4ª Vara do
Trabalho de Juiz de Fora/MG, acrescento que foi rejeitada a
preliminar de incompetência absoluta; declarados prescritos os
créditos devidos anteriormente a 30.08.1999, inclusive o pedido
de dano moral e pensão vitalícia decorrente de DORT, extinguindo-
se o processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC e
julgados procedentes, em parte, os pedidos da ação trabalhista,
condenado o réu a pagar ao autor: 1) indenização por danos morais
no importe de R$230.000,00; 2) horas extras excedentes à 44ª
semanal, com adicional de 50% e divisor de 220; 3) 01h30min
extras nos primeiros 16 dias úteis do mês e 01h nos demais dias,
com adicional de 50% e divisor 220; 4) reflexos das horas extras
deferidas nos itens 2 e 3 em repousos semanais remunerados,
férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS,
gratificação semestral e participação nos lucros de 1999, 2000,
2001 e 2002 nos termos das convenções coletivas; 5) duas horas
extras diárias, de segunda a sexta-feira, com adicional de 50%,
durante os meses de fevereiro a junho de 2004, com reflexos no
repouso semanal remunerado e FGTS. Honorários advocatícios
assistenciais arbitrados em 15% do valor bruto da condenação;
deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e
determinada a compensação.
Inconformado, o réu interpõe recurso ordinário (f.
973/996), insurgindo-se contra o deferimento do pagamento de
indenização por dano moral e/ou redução do valor arbitrado; volta-
se contra a condenação ao pagamento de horas extras; integração
das horas extras na participação nos lucros e resultados e seus
reflexos e FGTS, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Comprovantes de custas processuais e depósito recursal
(f. 997/998).
Contra-razões do autor às f. 1002/1009.
O autor interpõe recurso ordinário adesivo (f. 1011/1021)
insistindo que não há prescrição quanto ao pedido de dano moral
decorrente de DORT; insurgindo-se contra o pagamento de
honorários periciais; contra a aplicação do art. 224, § 2º, da
CLT e contra a limitação das horas extras ao período de
30.08.1999 a 2002.
Contra-razões do réu às f. 1024/1037.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos ordinário e adesivo, porque
presentes os requisitos objetivos e subjetivos de
admissibilidade. Registro que os embargos de declaração
tempestivamente opostos pelo réu foram analisados e julgados,
embora conste da conclusão desse julgamento o não conhecimento
deles, em vez de negar-lhes provimento.
Por conter matéria prejudicial de mérito, analiso o
recurso adesivo do autor em primeiro lugar.
MÉRITO
RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PRESCRIÇÃO – INDENIZAÇÃO – DOENÇA OCUPACIONAL
O autor pleiteou indenizações por dano moral sob dois
fundamentos: ter sido discriminado e pensão vitalícia por ter
adquirido DORT.
O juízo de origem, com base no fato de a DORT ter sido
diagnosticada em 1997, declarou a prescrição qüinqüenal quanto à
pensão vitalícia, e extinguiu o processo, nos termos do art. 269,
inciso IV, do CPC (f. 951).
Contra essa decisão recorre o autor. Aduz que em pese ter
sido diagnosticada em 1997, a doença ocupacional produz seus
efeitos até a presente data; que o diagnóstico foi feito sob a
égide do CC de 1916, devendo ser aplicada as regras deste código.
Assevera que não há prescrição a ser declarada, porquanto a
presente ação ajuizada, em 30.08.2004, observado o prazo de 03
anos previsto pelo art. 2028 do novo CC.
O autor insurge-se contra a extinção do processo pela
aplicação da prescrição total (art. 7º, inciso XXIX, da CR/88).
Aduz que sofreu o acidente de trabalho em 31.03.1995 e ajuizou a
presente ação perante o Juízo Cível em 26.08.1999, sob a égide do
Código Cível de 1916, que prevê o prazo prescricional de 20 anos.
Assevera que a lei não pode retroagir e que a prescrição
aplicável é a prevista pelo Código Civil.
A exemplo da decisão de primeiro grau, também aplico a
prescrição trabalhista.
A douta maioria, porém, adota a prescrição prevista no
Código Civil.
O autor ainda é empregado do réu.
A circunstância de ser a Justiça do Trabalho competente
para processar e julgar ações que têm como objetivo o pagamento
de indenização decorrente de acidente do trabalho e/ou doença a
ele equiparada, não implica na aplicação automática do prazo
prescricional estabelecido no inciso XXIX, do art. 7º, da CR/88.
E isto porque o direito material que se reivindica tem
natureza cível sendo, assim, aplicável a prescrição estabelecida
na lei civil.
Confira-se a jurisprudência sobre a matéria:
"EMENTA: PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. TRABALHISTA. 1. O prazo
de prescrição do direito de ação de reparação por dano
moral trabalhista é o previsto no Código Civil. 2. À
Justiça do Trabalho não se antepõe qualquer obstáculo
para que aplique prazos prescricionais diversos dos
previstos nas leis trabalhistas, podendo valer-se das
normas do Código Civil e da legislação esparsa. 3. De
outro lado, embora o dano moral trabalhista encontre
matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização
propriamente dita resulta de normas de Direito Civil,
ostentando, portanto, natureza de crédito não-
trabalhista. 4. Por fim, a prescrição é um instituto de
direito material e, portanto, não há como olvidar a
inarredável vinculação entre a sede normativa da
pretensão de direito material e as normas que regem o
respectivo prazo prescricional. 5. Recurso de revista de
que se conhece e a que se dá provimento." (TST – Processo
RR – 1261/2003-202-04-40, Ministro Relator João Oreste
Dalazen, DJ 24.03.2006)
A hipótese ora em exame comporta particularidades que
devem ser levadas em conta no momento da prolação do julgamento.
É que a presente ação foi proposta em 30.08.2004, ou seja, na
vigência do novo Código Cível Brasileiro (11.01.2003).
Em sendo assim, o lapso temporal prescricional a ser
aplicado é aquele constante na regra de transição contida no art.
2028 desse novo Código Civil Brasileiro.
Portanto, para os acidentes ocorridos antes da entrada em
vigor do novo Código Civil, incide a prescrição vintenária para
os acidentes ocorridos há mais de 10 (dez) anos e a prescrição
trienal para aqueles ocorridos na vigência do novo Código e para
que tenham ocorrido menos de 10 (dez) anos antes de sua entrada
em vigor.
No caso, a doença (DORT) equiparada ao acidente de
trabalho foi diagnosticada no ano de 1997 (f. 05), sendo
considerada esta a data como o termo inicial da prescrição do
direito do autor de reclamar os danos dela decorrentes.
Considerada a data do ajuizamento da presente ação
(30.08.2004), o prazo prescricional a ser observado é o trienal.
Na esteira desse entendimento, considera-se, pois, que o
termo final da prescrição do direito do autor reclamar reparação
dos danos sofridos em decorrência da doença ocupacional adquirida
dar-se-ia no dia 10.01.2006.
Nesse diapasão, não se pode falar em prescrição
qüinqüenal quanto ao pedido de indenização por dano moral (art.
7º, inciso XXIX, da CR/88).
Portanto, ressalvado meu entendimento, dou provimento
para afastar a prescrição total, com relação ao pedido de
indenização por dano moral decorrente da DORT (pensão mensal),
pronunciada pela decisão de primeiro grau e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, quanto a
esta matéria, conforme se entender de direito. Ficam sobrestadas
as demais matérias vinculadas nos recursos interpostos.
CONCLUSÃO
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, por sua Terceira Turma,
à unanimidade, conheceu dos recursos ordinário e adesivo; no
mérito, por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Rogério
Valle Ferreira quanto à prescrição, deu provimento parcial ao
recurso do autor para afastar a prescrição total, com relação ao
pedido de indenização por dano moral decorrente da DORT
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para
prosseguimento do feito, quanto a esta matéria, conforme se
entender de direito. Ficam sobrestadas as demais matérias
vinculadas no recurso do reclamante, bem como o recurso da
reclamada.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2007.
MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES
DESEMBARGADORA RELATORA