DORT: Banc rios garantem na Justi‡a novo prazo para entrar com a‡Æo

(Juiz de Fora) O Sindicato dos Bancários de Juiz de Fora conseguiu importante decisão quanto à prescrição de ação de danos por Dort. Foi decidido que o tempo de prescrição não conta a partir do início da lesão. Confira abaixo o acórdão (nº 01063-2004-038-03-00-1), de 10/03:
 

RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
                    CARLOS ÁLVARO DE SOUZA PAULO

RECORRIDO(S):     OS MESMOS

                        EMENTA: PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
                        DE TRABALHO.  Hipótese  em  que  a  douta
                        maioria afasta a prescrição trabalhista e
                        aplica a prescrição  prevista  no  Código
                        Civil.

         RELATÓRIO

         Ao relatório da sentença  de  f.  948/957,  complementada
pela decisão de embargos de declaração de f. 971,  proferida  pela
Exmª Juíza Cláudia Rocha Welterlin, em exercício  na  4ª  Vara  do
Trabalho de Juiz  de  Fora/MG,  acrescento  que  foi  rejeitada  a
preliminar de incompetência  absoluta;  declarados  prescritos  os
créditos devidos anteriormente a 30.08.1999,  inclusive  o  pedido
de dano moral e pensão vitalícia decorrente de DORT,  extinguindo-
se o processo, nos termos  do  art.  269,  inciso  IV,  do  CPC  e
julgados procedentes, em parte, os pedidos  da  ação  trabalhista,
condenado o réu a pagar ao autor: 1) indenização por danos  morais
no importe de R$230.000,00;  2)  horas  extras  excedentes  à  44ª
semanal, com adicional de  50%  e  divisor  de  220;  3)  01h30min
extras nos primeiros 16 dias úteis do mês e 01h nos  demais  dias,
com adicional de 50% e divisor 220; 4) reflexos das  horas  extras
deferidas nos itens  2  e  3  em  repousos  semanais  remunerados,
férias integrais  e  proporcionais  +  1/3,  13º  salários,  FGTS,
gratificação semestral e participação nos lucros  de  1999,  2000,
2001 e 2002 nos termos das convenções  coletivas;  5)  duas  horas
extras diárias, de segunda a sexta-feira, com  adicional  de  50%,
durante os meses de fevereiro a junho de  2004,  com  reflexos  no
repouso  semanal  remunerado  e  FGTS.   Honorários   advocatícios
assistenciais arbitrados em 15%  do  valor  bruto  da  condenação;
deferidos  os  benefícios  da  justiça   gratuita   ao   autor   e
determinada a compensação.

         Inconformado,  o  réu  interpõe  recurso  ordinário   (f.
973/996), insurgindo-se  contra  o  deferimento  do  pagamento  de
indenização por dano moral e/ou redução do valor arbitrado; volta-
se contra a condenação ao pagamento de  horas  extras;  integração
das horas extras na participação nos lucros e  resultados  e  seus
reflexos e FGTS, bem como o pagamento de honorários advocatícios.

         Comprovantes de custas processuais  e  depósito  recursal
(f. 997/998).

         Contra-razões do autor às f. 1002/1009.

         O autor interpõe recurso ordinário adesivo (f. 1011/1021)
insistindo que não há prescrição quanto ao pedido  de  dano  moral
decorrente  de  DORT;  insurgindo-se   contra   o   pagamento   de
honorários periciais; contra a aplicação do art.  224,  §  2º,  da
CLT  e  contra  a  limitação  das  horas  extras  ao  período   de
30.08.1999 a 2002.

         Contra-razões do réu às f. 1024/1037.

         É o relatório.

         VOTO

         ADMISSIBILIDADE

         Conheço  dos  recursos  ordinário   e   adesivo,   porque
presentes   os    requisitos    objetivos    e    subjetivos    de
admissibilidade.  Registro   que   os   embargos   de   declaração
tempestivamente opostos pelo  réu  foram  analisados  e  julgados,
embora conste da conclusão desse  julgamento  o  não  conhecimento
deles, em vez de negar-lhes provimento.

         Por conter  matéria  prejudicial  de  mérito,  analiso  o
recurso adesivo do autor em primeiro lugar.

         MÉRITO

         RECURSO ADESIVO DO AUTOR

         PRESCRIÇÃO – INDENIZAÇÃO – DOENÇA OCUPACIONAL

         O autor pleiteou indenizações por  dano  moral  sob  dois
fundamentos: ter sido discriminado  e  pensão  vitalícia  por  ter
adquirido DORT.

         O juízo de origem, com base no fato de a  DORT  ter  sido
diagnosticada em 1997, declarou a prescrição qüinqüenal  quanto  à
pensão vitalícia, e extinguiu o processo, nos termos do art.  269,
inciso IV, do CPC (f. 951).

         Contra essa decisão recorre o autor. Aduz que em pese ter
sido diagnosticada em  1997,  a  doença  ocupacional  produz  seus
efeitos até a presente data; que o diagnóstico  foi  feito  sob  a
égide do CC de 1916, devendo ser aplicada as regras deste  código.
Assevera que não  há  prescrição  a  ser  declarada,  porquanto  a
presente ação ajuizada, em 30.08.2004, observado  o  prazo  de  03
anos previsto pelo art. 2028 do novo CC.

         O autor insurge-se contra a  extinção  do  processo  pela
aplicação da prescrição total (art. 7º, inciso  XXIX,  da  CR/88).
Aduz que sofreu o acidente de trabalho em 31.03.1995 e  ajuizou  a
presente ação perante o Juízo Cível em 26.08.1999, sob a égide  do
Código Cível de 1916, que prevê o prazo prescricional de 20  anos.
Assevera  que  a  lei  não  pode  retroagir  e  que  a  prescrição
aplicável é a prevista pelo Código Civil.

         A exemplo da decisão de primeiro grau, também  aplico  a
prescrição trabalhista.

         A douta maioria, porém, adota a prescrição  prevista  no
Código Civil.

         O autor ainda é empregado do réu.

         A circunstância de ser a Justiça do  Trabalho  competente
para processar e julgar ações que têm como  objetivo  o  pagamento
de indenização decorrente de acidente do trabalho  e/ou  doença  a
ele equiparada, não  implica  na  aplicação  automática  do  prazo
prescricional estabelecido no inciso XXIX, do art. 7º, da CR/88.

         E isto porque o direito material que  se  reivindica  tem
natureza cível sendo, assim, aplicável a  prescrição  estabelecida
na lei civil.

         Confira-se a jurisprudência sobre a matéria:

         "EMENTA: PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. TRABALHISTA. 1. O  prazo
         de prescrição do direito de ação de  reparação  por  dano
         moral trabalhista é o previsto  no  Código  Civil.  2.  À
         Justiça do Trabalho não  se  antepõe  qualquer  obstáculo
         para  que  aplique  prazos  prescricionais  diversos  dos
         previstos nas leis  trabalhistas,  podendo  valer-se  das
         normas do Código Civil e da  legislação  esparsa.  3.  De
         outro lado, embora  o  dano  moral  trabalhista  encontre
         matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização
         propriamente dita resulta de  normas  de  Direito  Civil,
         ostentando,   portanto,   natureza   de   crédito    não-
         trabalhista. 4. Por fim, a prescrição é um  instituto  de
         direito material e,  portanto,  não  há  como  olvidar  a
         inarredável  vinculação  entre  a   sede   normativa   da
         pretensão de direito material e as  normas  que  regem  o
         respectivo prazo prescricional. 5. Recurso de revista  de
         que se conhece e a que se dá provimento." (TST – Processo
         RR – 1261/2003-202-04-40, Ministro  Relator  João  Oreste
         Dalazen, DJ 24.03.2006)

         A hipótese ora em  exame  comporta  particularidades  que
devem ser levadas em conta no momento da prolação  do  julgamento.
É que a presente ação foi proposta  em  30.08.2004,  ou  seja,  na
vigência do novo Código Cível Brasileiro (11.01.2003).

         Em sendo assim, o  lapso  temporal  prescricional  a  ser
aplicado é aquele constante na regra de transição contida no  art.
2028 desse novo Código Civil Brasileiro.

         Portanto, para os acidentes ocorridos antes da entrada em
vigor do novo Código Civil, incide a  prescrição  vintenária  para
os acidentes ocorridos há mais de 10 (dez)  anos  e  a  prescrição
trienal para aqueles ocorridos na vigência do novo Código  e  para
que tenham ocorrido menos de 10 (dez) anos antes  de  sua  entrada
em vigor.

         No caso,  a  doença  (DORT)  equiparada  ao  acidente  de
trabalho  foi  diagnosticada  no  ano  de  1997  (f.  05),   sendo
considerada esta a data como o  termo  inicial  da  prescrição  do
direito do autor de reclamar os danos dela decorrentes.

         Considerada  a  data  do  ajuizamento  da  presente  ação
(30.08.2004), o prazo prescricional a ser observado é o trienal.

         Na esteira desse entendimento, considera-se, pois, que  o
termo final da prescrição do direito do autor  reclamar  reparação
dos danos sofridos em decorrência da doença ocupacional  adquirida
dar-se-ia no dia 10.01.2006.

         Nesse  diapasão,  não  se  pode   falar   em   prescrição
qüinqüenal quanto ao pedido de indenização por  dano  moral  (art.
7º, inciso XXIX, da CR/88).

         Portanto, ressalvado  meu  entendimento,  dou  provimento
para  afastar  a  prescrição  total,  com  relação  ao  pedido  de
indenização por dano moral decorrente  da  DORT  (pensão  mensal),
pronunciada pela decisão de primeiro grau e determinar  o  retorno
dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, quanto  a
esta matéria, conforme se entender de direito.  Ficam  sobrestadas
as demais matérias vinculadas nos recursos interpostos.

         CONCLUSÃO

         O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, por sua Terceira  Turma,
à unanimidade, conheceu  dos  recursos  ordinário  e  adesivo;  no
mérito, por maioria de votos, vencido  o  Juiz  Convocado  Rogério
Valle Ferreira quanto à  prescrição,  deu  provimento  parcial  ao
recurso do autor para afastar a prescrição total, com  relação  ao
pedido  de  indenização  por  dano  moral   decorrente   da   DORT
determinar  o  retorno  dos  autos   à   Vara   de   origem   para
prosseguimento do  feito,  quanto  a  esta  matéria,  conforme  se
entender  de  direito.  Ficam  sobrestadas  as   demais   matérias
vinculadas no  recurso  do  reclamante,  bem  como  o  recurso  da
reclamada.

        Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2007.

        MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES
        DESEMBARGADORA RELATORA

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