A Medida Provisória (MP) 936, que foi aprovada no início do mês, possibilita a suspensão dos contratos de trabalho ou a redução das jornadas e salários em função da crise decorrente da pandemia de coronavírus (Covid 19).
A MP prevê que, durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19, o empregador poderá acordar com o empregado a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, por até 90 dias, sendo preservado o valor do salário-hora de trabalho. Poderão ser feitas reduções de 25%, 50% ou 70%.
O empregado que tiver sua jornada e salário reduzidos terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com os recursos do seguro-desemprego. O valor a ser recebido pelo governo vai depender do salário do trabalhador e da porcentagem da redução.
Outra possibilidade trazida pela medida provisória é a suspensão temporária do contrato de trabalho com suspensão de salário, que poderá durar até 60 dias. Nesta hipótese, haverá pagamento do seguro desemprego ao trabalhador de empresas pequena. Já companhias que tiveram receita bruta anual de R$ 4,8 milhões ou mais no ano passado deverão pagar valor equivalente a 30% do salário, em forma de auxílio sem caráter salarial, sobre o qual não incidem contribuições e ao trabalhadores destas empresas será repassado 70% do valor do seguro desemprego a que teriam direito.
A participação do sindicato na negociação dos acordos é obrigatória quando envolver trabalhadores com salário acima de R$ 3.135,00 (3 salários mínimos) e abaixo de R$ 12.202,00 (2 vezes o teto do RGPS). Mas os acordos de quem está em outras faixas salariais também podem, e devem, ser realizados por meio de negociação com o sindicato.
Com a calculadora desenvolvida pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), você pode simular o impacto das medidas sobre sua remuneração.