A Central Única dos Trabalhadores (CUT) e as confederações afiliadas a ela entraram com uma liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte anule a Portaria n° 14, de 2022, publicada pelo Ministério da Saúde no dia 25 de janeiro, que reduziu o tempo de isolamento de 14 para 10 dias em casos de confirmação ou suspeita de infecção pela Covid-19 e para os que tiveram contato com pessoas diagnosticadas com a doença.
A portaria ainda flexibilizou o prazo de acordo com os sintomas apresentados pelos pacientes. O período de isolamento pode ser reduzido para sete dias, caso o trabalhador confirmado ou suspeito não apresente febre por 24 horas ou sintomas respiratórios, sem nenhuma previsão de realização de novos exames.
Para Mauro Salles, secretário de Saúde da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), flexibilizar medidas neste momento de crescimento da variante ômicron, em que alguns dias o número de mortes superou mil casos é irresponsabilidade. “Nos mostra como os negócios são colocados acima da saúde e da vida por este atual governo. Os bancos usam essa nova portaria para avançar na flexibilização das medidas, algo inaceitável diante do alto número de bancários contaminados. Parece que a portaria 14 foi encomendada pelo setor empresarial”, sugestionou.
“Sem nenhum embasamento científico, essa portaria veio para colocar em risco a vida dos trabalhadores”, completou a secretária de Saúde do Trabalhador da CUT, Madalena Margarida Silva. “Além de dizer respeito ao período de isolamento, também altera um ponto da portaria anterior, de 2020, que tratava dos protocolos de segurança dentro das empresas, como distanciamento, higienização, fornecimento de máscaras”, completou a secretária.
Os protocolos e recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) continuam tendo como regra o isolamento mínimo de 14 dias, para conter o avanço das contaminações, em especial, nessa nova onda causada pela variante ômicron, que tem potencial de transmissibilidade maior que as variantes anteriores. Uma das alegações dadas pelo Ministério da Saúde para editar a portaria se refere ao período em que infectados transmitem o vírus para outras pessoas. Novamente, sem embasamento científico o Ministério considerou que após o sexto dia não há mais risco de transmissão. “Isso é falso e perigoso. Vários estúdos, inclusive certificados pela OMS, provam o contrário. Um deles, recentemente feio pelo Instituto Nacional de Doenças Infecciosas do Japão constatou que o pico da carga viral ocorre entre o terceiro e o sexto dia. A partir do sétimo diminui a carga, mas isso não quer dizer que o paciente não transmita”, critica a secretária de Saúde do Trabalhador da CUT.
A ação
Além da CUT e da Contraf-CUT, subscrevem a ação a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação (Contac), a Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT (CNM), a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipal (Conatram). “As entidades embasaram seus pedidos na violação aos preceitos fundamentais relativos ao direito social à saúde e ao direito fundamental à vida das trabalhadoras e dos trabalhadores e suas famílias”, diz o advogado Antônio Megale, sócio do LSB Advogados e assessor jurídico da CUT, para explicar o risco a que estão expostos trabalhadores e trabalhadoras.
“A portaria padece de qualquer motivação, que é critério exigido pela Lei nº 9.784/99, quando atos administrativos negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses”, diz ele, se referindo aos direitos dos trabalhadores, de proteção contra os efeitos da Covid-19, que são atacados pela portaria.
Para Antônio Megale, a expectativa sobre a ação é de que o STF atenda aos pedidos das entidades e suspenda os efeitos da portaria, inclusive tendo como norte sua própria jurisprudência, ou seja, decisões anteriores. “O Tribunal, em novembro de 2020, ao julgar a ADI [Ação Direta de Inconstitucionalidade] nº 6.421, decidiu que decisões administrativas e atos de agentes públicos relacionados à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas”, explica o advogado, que aponta de forma enfática: “Claramente, a Portaria nº 14 não segue tais critérios”.