Boa parte dos trabalhadores que se aposentam ou são demitidos após muitos anos de banco passam pelo mesmo problema: perdem a cobertura de seus planos de saúde e, ao procurar um novo, se deparam com os altíssimos valores cobrados pelas empresas para fornecer planos novos para pessoas mais velhas. No entanto, a secretária de assuntos jurídicos da Contraf/CUT, Mirian Fochi, explica que a legislação brasileira tem alguma proteção aos trabalhadores nessa situação, garantindo que eles possam manter seu plano de saúde, desde que assumam o seu pagamento integral. A garantia está prevista na Lei 9656/98, expressamente nos artigos 30 e 31.
A assessora jurídica da Contraf-CUT, Déborah Blanco, explica que para usufruir os benefícios da Lei é necessário que o trabalhador tenha contribuído com algum valor, mínimo que seja, no período que esteve em atividade na empresa. Isto sem considerar a co-participação. “O plano de saúde, caso tenha sido oferecido pelo banco de forma gratuita, não poderá ser mantido pelo bancário, tendo em vista que a Lei veda esta possibilidade”, afirma Déborah.
Demitidos
O artigo 30 define a situação do trabalhador em caso de “rescisão do contrato de trabalho sem justa causa”. Nessa circunstância, a lei assegura “o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”, desde que assuma o pagamento integral do plano, ou seja, sua parte acrescida da paga pelo empregador.
Segundo a Lei, o empregado dispensado poderá manter seu plano de saúde por período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu no mesmo, “com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de 24 meses”.
Para os bancários, cabe lembrar que a Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 estabelece que o empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º de setembro de 2008, poderá usufruir os convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme o tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com o Banco | Período de Utilização do Convênio |
Até 5 (cinco) anos | 60 (sessenta) dias |
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos | 90 (noventa) dias |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 180 (cento e oitenta) dias |
Mais de 20 (vinte) anos | 270 (duzentos e setenta) dias |
A opção pela manutenção do plano de saúde deverá ser manifestada pelo demitido ao banco, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Aposentados
A situação do aposentado é tratada no artigo 31 da presente lei, que diz que, se o trabalhador contribuiu pelo prazo mínimo de dez anos para o referido plano de saúde, “é assegurado o direito de manutenção como beneficiário”, nas mesmas condições, também condicionado ao pagamento integral do plano por parte do trabalhador. Além disso, o parágrafo 1º do artigo estabelece que, caso o aposentado não tenha contribuído pelo período de dez anos, terá direito à manutenção do benefício “na proporção de um ano para cada ano de contribuição”.
Nos dois casos, a manutenção também vale para o(s) familiar(es) do trabalhador que já estivesse(m) inscrito(s) no plano quando da vigência do contrato de trabalho. Além disso, em caso de morte do titular, os dependentes cobertos pelo plano também têm direito de permanência.
“Cabe lembrar que os bancários que são associados a caixas de assistência médica, como Cassi, Cabesp, Cabergs, entre outras, permanecem usufruindo os seus planos de saúde, nas mesmas condições da ativa, conforme as regras de cada entidade, em caso de desligamento por aposentadoria”, diz Déborah.
A exemplo do demitido, a opção pela manutenção do plano de saúde deverá ser manifestada pelo aposentado ao banco, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Aposentadoria por invalidez
Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também traz novidades sobre o tema dos planos de saúde para os aposentados por invalidez. A Primeira Turma do TST reconheceu o direito dos trabalhadores nessa situação de manter o plano de saúde oferecido pela empresa, sem custo adicional para o aposentado. No entendimento adotado, a aposentadoria por invalidez, seja doença, seja por acidente de trabalho, não põe fim ao contrato, apenas o suspende.
A sentença foi proferida em resposta a questionamento feito por um empregado da empresa Telemar Norte Leste S.A. Depois de trabalhar por mais de 20 anos na Telemar, o empregado foi aposentado por invalidez, causada por acidente de trabalho, em novembro de 2004. Como a empresa o excluiu do plano de saúde que mantém para os funcionários da ativa e suas famílias, ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho.
A questão chegou até o TST, que reconheceu o direito do trabalhador. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o plano de saúde, ainda que concedido por liberalidade da empresa, era um benefício que se incorporara ao salário do empregado.
Para o ministro, de fato, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato, como prevê o artigo 475 da CLT. O relator também reconheceu que a empresa alterou cláusulas contratuais de forma unilateral, ou seja, sem o consentimento do empregado, causando prejuízos a este – o que contraria o artigo 468 da CLT e a Súmula nº 51 do TST. Por fim, o ministro entendeu que a empresa deveria manter o plano de saúde para o empregado.
Igualmente, a opção pela manutenção do plano de saúde deverá ser manifestada pelo aposentado por invalidez ao banco, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.