A Contraf-CUT, federações e sindicatos retomam, nesta quarta-feira (24/02), a mesa bipartite de saúde do trabalhador com a FENABAN.
Assuntos para debate na mesa:
Avaliação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e demais procedimentos:
O programa, previsto na NR-7, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, deve passar por um amplo processo de avaliação pelos empregados dos bancos. Para isso, CONTRAF e FENABAN tem que discutir e definir todo o processo em que se dará essa avaliação e a participação para além dos bancários e bancárias, ou seja, a avaliação deve ser feita por todas as pessoas que executam o PCMSO. A produção e a aplicação dos questionários devem ser diferenciadas por função: trabalhadores em geral, membros do SESMT, membros da CIPA, por exemplo. Questões cruciais que a CONTRAF e FENABAN devem resolver no processo negocial diz respeito a garantia de participação da representação dos trabalhadores em todo o processo de avaliação do PCMSO, destaca Walcir Previtale, coordenador da mesa bipartite e secretário de saúde da trabalhadora e do trabalhador da CONTRAF-CUT.
“Temos o direito assegurado em participar efetivamente de todas as questões relativas à saúde dos trabalhadores e o PCMSO é parte integrante de um conjunto de políticas que visam a intervenção nos ambientes de trabalho para eliminação de riscos, a prevenção e a promoção da saúde. Por isso, o programa deve passar por rigorosa avaliação e ser tema permanente da mesa bipartite de saúde”, completa Walcir Previtale.
O PCMSO não é um programa isolado
O PCMSO não é um programa isolado e que possui todas as respostas para os problemas da saúde dos trabalhadores. O PCMSO possui estreita relação com outras normas regulamentadoras (NR’s) e deve articular-se com elas.
O PCMSO (NR-7) deve articular-se com a outro programa – o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR-9) que estabelece que todos os empregadores elabore e implemente o programa, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais (texto da NR-9 – parágrafo 9.1.1)
Também o PCMSO se articula com a NR-5, que regulamenta as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – as conhecidas CIPAs.
Na NR-7 há um a previsão no parágrafo 7.4.6.2 que garante que o relatório anual do PCMSO, que contém todas as ocorrências e estatísticas do período, assim como o planejamento para o próximo ano, deve ser apresentado e discutido na CIPA, estabelecendo que uma cópia fiel do relatório deva ser anexada ao livro ata da comissão.
Convenção nº 161 da OIT e a avaliação do PCMSO
Logo, percebe-se que avaliar o PCMSO, além de não ser uma tarefa simples, envolve variados setores de uma unidade de trabalho, desde o médico coordenador do programa, os médicos do trabalho, os trabalhadores alvo, as CIPAs, os demais profissionais e, claro, o empregador que é o responsável objetivo e direto pelas políticas de saúde em sua empresa.
Na negociação desta quarta-feira com a FENABAN o tema do PCMSO é uma das nossas prioridades para a mesa bipartite de saúde. Para o estabelecimento de um amplo e eficiente processo de avaliação do programa, faz-se necessário trilharmos alguns caminhos na negociação que julgamos importantes:
– As CIPAs têm discutido em suas reuniões regulares o relatório anual do PCMSO, conforme previsão da NR-7?
-Os médicos que realizam os exames previstos no PCMSO são médicos do trabalho?
Quem são e quantas são as empresas que os bancos terceirizam os serviços previstos no PCMSO?
Como os bancos envolvem e garantem a participação de todos os trabalhadores nessas políticas de saúde?
“Queremos estabelecer com a FENABAN um processo negocial consequente sobre a matéria do PCMSO, que entrou para a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, em 2011, fruto de inúmeras reclamações dos trabalhadores e que ainda persistem até hoje. E a nossa referência para a negociação é a Convenção nº 161 (Serviços de Saúde do Trabalho), da Organização Internacional do Trabalho – OIT e ratificada pelo Brasil em 22 de maio de 1991, que regula em seu artigo 8º que os trabalhadores, seus representantes e o empregador devem cooperar e participar de serviços de saúde no trabalho e de outras medidas a eles relativas, em bases equitativas, ou seja, em bases de igualdade, prática que ainda está muito distante da realidade dos bancos”, finaliza o secretário de saúde da trabalhadora e do trabalhador da Contraf-CUT, Walcir Previtale.