O Secretário de Combate ao Racismo da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Almir Aguiar se reuniu na quinta-feira (9) com a procuradora Luciana Tostes, do Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro, para debater sobre o do Pacto pela Inclusão Social de Jovens Negros e Negras no Mercado de Trabalho. O Pacto já foi lançado em São Paulo e no Distrito Federal.
O objetivo é constituir um Grupo de Trabalho que desenvolverá um plano de ações para a elaboração e implantação do pacto, contemple medidas que garantam a execução dos eixos e diretrizes previstos.
“Queremos incluir e a promover a igualdade de oportunidades e de remuneração para negros e negras nas relações de trabalho, no acesso e no curso da relação de emprego”, explicou o dirigente da Contraf-CUT. “Mas, precisamos encontrar uma forma de fazer com que as empresas tenham o interesse de aderir ao pacto. Somente assim conseguiremos ampliar a inserção de negras e negros no mercado de trabalho”, completou, lembrando que no setor bancário há uma forte resistência para a contratação de negros. Entre os mais de 450 mil trabalhadores da categoria no país, somente 24,7% são negros, segundo dados do Censo da Diversidade Bancária de 2014.
“Mesmo na Bahia, estado onde a população negra é predominante, o número de pessoas negras trabalhando em agências bancárias é muito pequeno. Além disso, na maioria das vezes, os negros que são contratados não desempenham funções que têm contato com os clientes, gerando o que chamamos de ‘invisibilidade da população negra’ nos bancos”, disse Almir.
A Lei
A cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem os pilares da República Federativa do Brasil (artigo 1º, II, 4 III e IV, da CF) e, associado a isso, o Estado brasileiro tem por objetivo construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, I, III, IV, CF) e, ainda, que as relações internacionais mantidas pelo Estado brasileiro estão assentadas no repúdio ao racismo, (artigo 4º, VIII);
A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirma que toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade em matéria de emprego ou profissão configura ato discriminatório;