A Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar uma funcionária aposentada por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. Pastas de arquivo caíram de um armário sobre a funcionária, resultando na perda da mobilidade de seus membros. A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve os danos materiais fixados pela Vara de Acidentes do Trabalho em R$ 377.678,70, pagos de uma única vez, além dos danos morais no valor equivalente a 150 salários mínimos vigentes na data do pagamento. Segundo os desembargadores, empregado e empregador têm obrigação de resguardar a segurança no trabalho.
O acidente de trabalho ocorreu no dia 28 de fevereiro de 1997 e resultou na aposentadoria da vítima. Segundo a autora da ação de reparação de danos, o fato aconteceu por culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal, que não possuía mobiliário adequado ao acondicionamento das pastas e não instruiu seus empregados sobre a forma correta de guardá-las. Apesar de admitir que as condições da mobília que acondicionava as pastas estavam precárias, a empresa ré sustenta que houve culpa exclusiva da autora, que não agiu com a necessária prudência ao manusear as pastas de arquivo.
Para os julgadores, se ambas as partes agiram com negligência e em conjunto contribuíram para o infortúnio, deve ser reconhecida a culpa concorrente. “O acidente gerou conseqüências, com a autora sofrendo de deformidade permanente nos membros do corpo, como reconhecido por laudo pericial, gerando, inclusive, sua aposentadoria acidentária. Sendo assim, a empresa deve responder pelos danos materiais e morais gerados pelo evento, sempre se ponderando, na elaboração do quantum indenizatório, que a vítima concorreu para o acidente”, afirma o relator, desembargador Jair Soares.
De acordo com o relator, ao manter móvel impróprio para uso no local de trabalho, a Caixa Econômica Federal sujeitava os empregados ao risco de acidentes. Contudo, ressalta que não se pode isentar a culpa da funcionária por completo, visto que sendo dela a tarefa de acondicionar as pastas de arquivo sabia das condições do armário. O desembargador ressalta que incumbe ao trabalhador colaborar na segurança do trabalho, pois muitas vezes problemas estruturais que comprometam a segurança e a saúde dos empregados só serão de conhecimento do empregador caso o empregado os denuncie. (Proc. nº 2003.01.1.063343-3).