(Brasília) Decisão inédita e recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) obriga a Caixa Econômica Federal a pagar horas extras ao empregado Cássio Fernando Tozzato, lotado em Belo Horizonte, que cumpria indevidamente jornada de oito horas pelo exercício do cargo de técnico de fomento. A publicação do mérito da sentença ocorreu no último dia 17 de agosto e representa uma importante vitória contra a 7ª e 8ª horas na empresa.
Esse despacho abre precedente em favor de todos os bancários que exercem cargos técnicos de nível médio e de nível superior na Caixa, com ênfase para os cargos de técnico de fomento. Os ministros da Subseção I de Dissídios Individuais do TST analisaram a questão sob o prisma do respeito ao exercício de cargo de confiança. A CLT determina que a jornada do bancário é de seis horas, sendo permitida jornada de oito horas para os ocupantes de cargos de confiança, desde que cumpridos os requisitos da lei.
No caso da ação impetrada pelo empregado de BH, o TST constatou que a função de técnico de fomento não pode ser caracterizada como de confiança, como alegava a empresa. Devido a isso, a Caixa fica obrigada a aplicar a jornada-padrão de seis horas, sendo devidas as 7ª e 8ª horas extras. O entendimento, neste caso, foi de que as funções de técnico de fomento exercidas por Cássio Tozzato são meramente técnicas.
A sentença julgou procedente o pedido de pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas trabalhadas pelo empregado a partir de 15 de maio de 2000 e determinou o retorno imediato à jornada de seis horas, sem prejuízo salarial.
Fonte: Fenae