Caixa é condenada a indenizar cliente vítima de assalto em Pelotas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta segunda-feira (20) a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal e a União a pagarem R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma servidora da Justiça do Trabalho de Pelotas (RS) que teria sofrido abalo psicológico após assalto à agência da Caixa naquela unidade judicial.

O fato ocorreu em abril de 2009, quando o foro trabalhista foi invadido por cinco homens, que dividiram a ação entre a agência no interior do prédio e a busca de pertences pessoais dos servidores. Conforme a autora, o assalto foi marcado por agressões físicas, psicológicas e uso ostensivo de armas de fogo.

Ela ajuizou a ação em fevereiro de 2012 contra a Caixa e a União pedindo indenização por danos morais. Alegou que a agência estaria instalada de forma irregular dentro do foro, não disponibilizando vigilância suficiente nem porta giratória.

A sentença foi julgada procedente, o que levou a Caixa e a União a recorrerem ao tribunal. A Caixa alegou que os danos à autora foram causados fora das dependências da agência, não sendo de sua responsabilidade. Já a União ponderou que o tribunal não tinha meios de atuar contra o assalto, não tendo havido negligência.

O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entretanto, negou os recursos. Para ele, a responsabilidade da Caixa não estava restrita apenas ao local onde ficou instalado o posto bancário, mas se estendia também aos corredores, saguões de acesso e todos os demais lugares do prédio ocupados pela Justiça do Trabalho.

“O assalto tinha por objetivo o posto bancário da demandada e, embora todos os danos causados à autora tenham acontecido na área de utilização exclusiva da Justiça trabalhista, ocorreram por consequência direta do ataque ao posto da requerida”, observou o magistrado.

Quanto à União, sua responsabilidade é objetiva, segundo o desembargador, visto que a autora/servidora estava no interior do prédio da Justiça do Trabalho de Pelotas em horário de expediente de trabalho quando foi abordada por assaltantes.

Segundo Leal Júnior, “ela tem direito à indenização por danos morais diante da situação que vivenciou e da dor, devendo tal montante ser fixado em patamar que diminua a dor moral, na medida do possível, agregando algum tipo de conforto financeiro à requerente e puna a atitude dos réus contrária ao direito”.

A Caixa deverá pagar R$ 20 mil e a União R$ 10 mil, com juros e correção monetária a partir da data do fato.

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