Em tempo de demissões em massa nos bancos brasileiros, o Sindicato dos Bancários do Pará conquistou uma importante vitória jurídica em Marabá, com a reintegração de um bancário do Bradesco com 28 anos de serviços prestados à instituição e próximo de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, além de ser detentor de estabilidade acidentária (doença ocupacional), elementos que tornaram sua dispensa inválida.
O banco tem 72 horas para reintegrar o referido trabalhador, de acordo com a Tutela de Urgência expedida pelo juiz do trabalho Harley Wanzeller Couto da Rocha. Como a decisão foi publicada na última segunda-feira, 23 de outubro, a reintegração deve ser efetivada até essa quinta-feira (26).
O magistrado fundamenta em sua decisão que a tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código Processual Civil (CPC) e é norma que está em consonância com os princípios do Direito Processual do Trabalho, sendo plenamente aplicável aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT.
Além dos argumentos já citados, também pesou para a decisão do juiz ser favorável ao bancário o argumento de defesa da assessoria jurídica do Sindicato em Marabá, que demonstrou que o bancário adquiriu transtornos laborais como reações ao stress grave e transtornos de adaptação, tontura e instabilidade, episódios depressivos e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), após assalto à sua unidade de trabalho.
Desta feita, com base nos artigos 300 e 297 do CPC, combinados com o art. 769 da CLT, uma vez que a reclamada demitiu o reclamante quando ele estava assegurado pela estabilidade provisória prevista na norma coletiva, concedo a antecipação dos efeitos do mérito, para determinar a imediata reintegração do reclamante ao emprego, na função anteriormente ocupada por ele e de acordo com o atual estado de saúde (atestados médicos de id ns.5) com a mesma remuneração recebida anteriormente e todos os demais benefícios concedidos nos moldes anteriores à rescisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia em caso de atraso no cumprimento da obrigação de fazer (art. 297 do CPC), limitada a R$-180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser revertida em proveito do reclamante, sem prejuízo das sanções penais cabíveis pelo crime de desobediência (art. 330 do CP).
“Os Bancos fecharam 16.879 postos de trabalho de janeiro a setembro deste ano de acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Muitos desses relacionados ao programa de desligamento voluntário (PDV’s) do Banco Bradesco, divulgado logo após a aprovação da Reforma Trabalhista pelo Senado. Então, essa segunda reintegração que conseguimos no Bradesco Marabá demonstra o compromisso do Sindicato dos Bancários e de sua assessoria jurídica com o emprego e a defesa dos direitos da classe trabalhadora. Essa é uma vitória para ser comemorada por toda a categoria bancária”, afirma o presidente do Sindicato, Gilmar Santos.
“Foi uma grande conquista do Sindicato na subsede Marabá, que está empenhado em sempre defender os bancários e bancárias. Essa é a segunda reintegração na mesma agência e isso significa para nós motivo de alegria e demonstra que nosso trabalho tem dado resultados positivos à categoria em Marabá e região”, destaca a dirigente do Sindicato na cidade, Heidiany Moreno.