O banco Bradesco foi condenado a pagar 500 mil reais por danos morais coletivos por ter utilizado seus empregados para transportar valores em dinheiro entre uma cidade e outra. Essa prática adotada constantemente pelos bancos tem sido condenada pelo Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (SEEB-MT) há muitos anos. A decisão é do juiz Ivan Tessaro, da Vara do Trabalho de Colíder, em ação civil pública proposta pelo Ministério Púbico do Trabalho (MPT).
Na sentença o magistrado argumenta que “inequivocamente todos os empregados designados para o transporte de valores, uma vez que não treinados, nem qualificados para a função, o faziam sob forte temor de serem assaltados a qualquer momento, o que atenta contra a sua integridade física e psíquica.”
De acordo com Tessaro, tal prática afronta a Lei 7.102/83 e o Decreto 89.056/83, pois expõe empregados não qualificados a iminente risco de assaltos. O transporte de valores não é tarefa dos bancários, estando eles desautorizados por lei a fazê-lo.
A decisão condena o Bradesco a não utilizar empregados da área administrativa ou burocrática para transportar valores. Caso isso ocorra a empresa pagará multa, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, de R$ 100 mil a cada transporte de valor levado a efeito de forma ilegal. O magistrado ainda condenou o banco ao pagamento de danos morais danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, também reversíveis ao FAT.
“Essa sentença está em consonância com outras decisões em ações individuais onde o Bradesco foi condenado a indenizar os bancários que realizam transporte de valores. Essa decisão mais abrangente do juiz reforça a reivindicação da categoria, nesta campanha salarial, para que os bancos não coloquem em risco a vida dos bancários no transporte de valores”, avalia o secretário de assuntos jurídicos do SEEB-MT, Eduardo Alencar.
O juiz reafirmou o que tem sido exposto há muito tempo pelo Sindicato. Apesar dos lucros astronômicos dos bancos eles insistem e colocar em risco seus funcionários por conta de sua ganância. “Tais fatos também dilaceram a honra coletiva e causam repulsa à comunidade, reveladores que são da ganância do homem que mesmo dotado de altíssimo poderio econômico, nega-se a adotar medidas voltadas a fazer o transporte de valores de modo mais seguro, submetendo um grupo de trabalhadores à situação vexatória e constrangedora, em constante risco de se tornarem alvo da ação violenta de criminosos, circunstância que dada a sua gravidade transcende ao direito exclusivo e individual das vítimas, atingindo toda a coletividade que se vê assolada por uma angustiante sensação de que o Estado encontra-se deficitário com os seus cidadãos, permitindo que situações absurdas como esta ocorram e passem a integrar o cotidiano das pessoas”.
Tessaro ainda demonstrou em sua sentença seu espanto com o caso. “É que notoriamente os lucros obtidos pelo banco batem recordes sucessivos, sendo alardeados na imprensa com vistas a demonstrar a confiabilidade do empreendimento econômico perante seus clientes e investidores, mas mesmo assim o réu insiste em dizer que ilegalidade alguma praticou e que não há razão para acolher a pretensão de indenizar, em franca recalcitrância em cumprir a lei, pois isso gera custos, sobrepondo os interesses financeiros frente a rigidez dos trabalhadores”, salientou.
Da decisão ainda cabe recurso.