Valor Econômico
Maíra Magro
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que as instituições financeiras devem arcar com prejuízos causados por fraudes praticadas por terceiros – como, por exemplo, abrir uma conta corrente ou tomar empréstimos usando documentos falsos, ou fazendo se passar por outra pessoa. A seção analisou ontem dois processos envolvendo o Banco do Brasil. Os autores pediam indenização pelos prejuízos sofridos por operações feitas em seus nomes, de forma fraudulenta. Para cada caso, o STJ aplicou uma indenização de R$ 15 mil.
Por unanimidade, a 2ª Seção entendeu que o banco tem que responder pelos prejuízos porque as fraudes fazem parte do risco inerente a sua atividade. Como a decisão foi tomada por meio de um recurso repetitivo, ela serve de orientação para todos os processos sobre o mesmo assunto em tramitação nos demais tribunais do país.
O ministro Luís Felipe Salomão, relator dos dois processos, explicou que colocou em pauta dois casos peculiares. A jurisprudência dominante no STJ já era de que os bancos são responsáveis pelos prejuízos causados por esse tipo de fraude. Mas, nesses dois processos, os bancos argumentaram que se tratava de uma exceção à regra geral. Isso porque os documentos usados para praticar a fraude eram originais. O que, segundo o banco, dificultaria a identificação do delito e afastaria a responsabilidade.
Em uma das ações, o autor teve uma conta corrente aberta em seu nome, com o uso de seu documento de identidade original. O banco argumentou que o titular não cuidou devidamente dos documentos, e não comunicou a perda às instituições adequadas. Nesse caso, alegou o banco, a culpa seria exclusiva da vítima – o que afastaria seu dever de arcar com os danos.
No segundo caso, a certidão de nascimento da vítima foi usada, por um falsário, para emitir uma carteira de identidade com sua própria foto. Esse documento então foi usado para abrir uma conta no Banco do Brasil. “Foi impossível ao banco auferir a fraude, pois o documento era materialmente verdadeiro, embora ideologicamente falso”, argumentou o advogado do banco, Jorge Elias Nehme. De acordo com ele, a culpa, nesse caso, seria exclusiva do falsário. A tese do banco é que essas situações se enquadrariam nas hipóteses, previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a empresa não seria obrigada a arcar com os danos: quando não há defeito na prestação do serviço ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os ministros entenderam, no entanto, que as duas fraudes fazem parte do risco inerente assumido pelo banco ao exercer suas atividades. O relator apontou ainda que, no primeiro caso, o banco deixou de verificar se a foto no documento coincidia com a pessoa abrindo a conta corrente. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) participou do julgamento como amicus curiae, mas os ministros não autorizaram a sustentação oral – com base em decisão recente da Corte Especial, impedindo essa possibilidade. O advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, que representou a Febraban, afirmou que será necessário aguardar a publicação da decisão para avaliar se cabe recurso, discutindo, possivelmente, as hipóteses do CDC que excluiriam a responsabilidade do banco.