TST
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da U. de B.B.U. contra decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O banco foi processado por trabalhadora que, em reunião, teve sua condição financeira exposta aos demais colegas de trabalho, e condenado a pagar uma quantia de R$ 10 mil a título de indenização.
Segundo relatado na inicial, toda manhã, os funcionários eram convocados a uma reunião em que a gerência os informava “de forma dura” que, se não atingissem as metas de vendas, o emprego estaria seriamente em risco. Em uma dessas reuniões, foi mencionado o status da conta corrente da empregada, que se encontrava “estourada”. Ela foi ainda citada em frente a todos os colegas (cerca de doze pessoas) como exemplo a jamais ser seguido, “sob pena de advertências e prejuízos da permanência como empregado na agência”.
Ainda segundo a trabalhadora, o gerente da agência recebia, toda manhã, a relação de clientes que estivessem com o limite do cheque especial extrapolado, e, à parte, recebia a de seus funcionários que se encontrassem na mesma situação. Sentindo-se humilhada, a trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista. O U. defendeu-se alegando que jamais foi citado o nome de algum funcionário a fim de expor sua integridade física e moral. Os depoimentos das testemunhas foram contraditórios a esse respeito. A trabalhadora alegou também a enorme pressão que recebia para a venda de produtos. “Era dado um número para ser atingido no mês e alguns produtos para vendas e havia cobranças pelas vendas”, afirmou.
O juiz de primeiro grau aceitou o fato de a vítima ter sofrido assédio moral ao ter sua condição financeira exposta aos demais colegas durante reunião de trabalho, uma vez que “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral”. A sentença considerou caracterizada a falta de ética patronal, sendo então “incontrastável o direito à indenização compensatória”.
Após ter seu recurso rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o banco recorreu ao TST. Mas o relator do processo na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, observou que o TRT, ao examinar os documentos e depoimentos do processo, concluiu pela existência do assédio moral. Mudar este entendimento exigiria o reexame das provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. ( RR 10623/2005-015-09-00.3)