O Banco da Amazônia voltou a ser condenado a pagar a sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias, vencidas e vincendas, a seus empregados. Os beneficiados desta vez são os bancários que ocupam os cargos de supervisor de atendimento, supervisor administrativo, supervisor de suporte operacional, supervisor de análise de crédito e supervisor de acompanhamento e recuperação de crédito.
Essa foi a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14) que reconheceu o recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), e reformou a sentença contrária (Processo 0001286-30 2016 5 14 0004) da 4ª Vara do Trabalho.
O recurso objetivava amparar os bancários que foram contratados para trabalharem seis horas por dia (Artigo 224 da CLT) – mas que, a pretexto de exercerem função comissionada, foram obrigados a trabalhar oito horas diárias, como se estivessem enquadrados nos chamados ‘cargos de confiança’.
Mas as funções de supervisores mencionadas não são consideradas cargos de confiança, pois para isso teria que ser um cargo de chefia, com poder de mando, mandato, assinatura autorizada, a liberação de anotação de ponto e a existência de subordinados, a exemplo dos cargos de direção, gerência, fiscalização e equivalentes, todos estes com ganho de gratificação superior a um terço do salário de seus respectivos cargos.
"Destarte, em relação às funções desempenhadas pelos substituídos perante o BASA, firmou-se a jurisprudência do TST no sentido de não configurar cargo de confiança, sendo devidas as 7ª e 8ª horas, laboradas como extras, exatamente como pleiteado na petição inicial.
Dessa forma, conheço do recurso ordinário obreiro e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a sentença, condenar o reclamado ao pagamento da 7ª e a 8ª hora em cada dia de labor, no período em que os substituídos efetivamente exerceram os cargos, a ser apurado na fase de liquidação em relação a cada caso, limitado ao período imprescrito a contar do ajuizamento desta ação e enquanto durar tal situação, excluídos afastamentos, férias, faltas, quaisquer interrupções, suspensões, os dias que porventura os substituídos laboraram em outras comissões que não são objeto da presente lide e demais ausências devidamente comprovadas, adotando-se como base de calculo: adicional de 50%, divisor 180 (Sumula n 124, TST), evolução do salário-base mensal acrescido de todas as parcelas de natureza salarial pagas comprovadamente de forma habitual (Sumula n 264 do TST) e reflexos nos DSR, 13ª salários, férias com 1/3 constitucional e FGTS", trecho da sentença do desembargador-relator Carlos Augusto Gomes Lobo.
A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO).