O Sindicato dos Bancários de Niterói e região promove uma paralisação de 48 horas em seis agências do banco Itaú em protesto contra medidas anti-trabalhistas praticadas pela direção do banco na região. Nesta quinta e sexta-feira (19), duas unidades em Niterói, uma em São Gonçalo, um em Alcântara, uma em Icaraí e uma em Cabo Frio não terão atendimento ao público e nem a possibilidade de realizar negócios.
O banco, através de um normativo interno, vem exigindo dos bancários com atestado médico, superior a cinco dias, que sejam examinados pelo médico da Firjan. A obrigatoriedade descumpre a Cláusula 46ª da Convenção Coletiva de Trabalho e o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91. Para piorar, a medida não está sendo exigida a todos os funcionários, o que fere o princípio da isonomia. O bancário que não cumpre a determinação é alvo de cartas de comunicação de afastamento por abandono.
Além dessa imposição, o banco também não reconhece a estabilidade do emprego para funcionários que consigam o Benefício 91 (Auxílio-doença por acidente do trabalho) (Lei no 8.213/91), durante o cumprimento de aviso prévio mantendo a demissão.
Entre outros problemas, destaca-se a falta de condições de trabalho que são reflexos diretos na saúde do bancário como: ar condicionado quebrado ou sujo, mobiliário que compromete a ergonomia, assédios, metas abusivas e banco de horas.
O presidente do Sindicato, Luis Claudio Caju, reforça a necessidade de uma conscientização da categoria e a importância do protesto. “Muitas dessas práticas têm sido regionalizadas e só valem para alguns funcionários. No caso do atestado, temos observado que está acontecendo na nossa base. Esse protesto é para chamar a atenção da direção do banco sobre os abusos. Não podemos permitir o descumprimento da Convenção Coletiva e a segregação ou perseguição a funcionários. A própria lei não deixa claro sobre quem deve ir em busca de revisão de atestado em médico cadastrado pelo banco”, afirmou.
– Cláusula 46ª – CCT 2015/2016 – DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
O empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, deverá, até o 16º (décimo sexto) dia do afastamento, apresentar ao banco, mediante protocolo de entrega, o atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa.
Parágrafo Único
Mediante o recebimento do atestado médico nos termos do “caput” desta cláusula, o banco requererá, até o 30º (trigésimo) dia do afastamento, a concessão do benefício junto ao INSS, salvo se até o 20º (vigésimo) dia do afastamento o empregado comprovar haver requerido o benefício diretamente àquele órgão, ou manifestar por escrito, no ato da entrega do atestado médico, a intenção de fazê-lo por seus próprios meios.
– Decreto 3.265/1999
"Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário (Decreto 3265/99).
– Redação pela Lei nº 9.876, de 26.11.99
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.