Banc rios ganham importante batalha contra o interdito

(São Paulo) Os bancários acabam de ganhar uma grande batalha na guerra contra o interdito proibitório, aquelas ações que os banqueiros entram em peso na Justiça durante o período da greve e que impede as manifestações nas portas das agências.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu no último dia 12 que este tipo de ação tem de ser julgada pela Justiça do Trabalho, como sempre defendeu o movimento sindical, e não pela Justiça Comum, como querem os banqueiros.

 

A decisão do STF foi proferida na ação impetrada pelo Sindicato dos Bancários de Uberlândia e Região, no triângulo mineiro. Os trabalhadores saíram perdendo em primeira instância, quando o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais declarou a competência da Justiça Estadual para julgar ação de interdito proibitório.

 

Já os juízes da instância superior discordaram: “o acórdão recorrido diverge do entendimento do STF: originando-se da relação de emprego, a presente controvérsia deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, não importando a circunstância de fundar-se o pedido em regra de direito comum”.

“Originalmente o interdito é um instrumento que pode ser utilizado para impedir a expropriação da posse, principalmente na zona rural. Mas os banqueiros lançam mão deste instrumento para tentar barrar um movimento legítimo dos bancários, reconhecido inclusive pela Constituição”, explicou Vagner Freitas, presidente da Contraf-CUT. Para ele, a decisão do STF é uma grande vitória dos trabalhadores.

 

Segundo o relator, ministro Sepúlveda Pertence, a Constituição Federal garante à Justiça do Trabalho “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”.

 

O Interdito

A história dos interditos começa em 1994, durante uma greve no Itaú. O banco utilizou pela primeira o “interdito” para reabrir suas agências. Conseguiu liminar e a partir daí os outros bancos lançaram mão do mesmo instrumento.

 

O Artigo 932 do Código de Processo Civil diz que “o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o assegure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”.

Se você não entendeu o que assegura o CPC não se preocupe. Parte dos juizes também parece não entender como funciona. Praticamente todos os sites jurídicos comentam o “interdito”, sempre relacionando-o ao esbulho, quer seja urbano ou rural. Não há, por outro lado, literatura acerca da utilização desse instrumento para reprimir a greve. Não há isso porque a greve não visa expropriação de nada. Todos os que dela fazem parte discutem e buscam um ponto comum, que é a relação equilibrada da condição de trabalho.

“O artigo do código que trata de interdito discute esbulho da posse. Disso ressalta a pergunta: Qual o prejuízo à posse que causa a greve? A greve nada mais é do que uma reação dos trabalhadores, utilizando aquilo que lhe é mais valioso — a força de trabalho”, disse Vagner Freitas.

 

Fonte: Contraf-CUT

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