(São Paulo) Com tradição de lutas reconhecida por outras classes trabalhistas, os bancários têm garantido ao longo dos anos, por meio de muita organização e mobilização, conquistas trabalhistas importantes. A jornada de seis horas de trabalho, em 1933, e a garantia de recebimento de horas extras, em 1957, foram os estopins dessa trajetória de sucesso. Hoje, trabalhadores do ramo financeiro de todo o país têm seus direitos garantidos na Convenção Coletiva de Trabalho, cuja consolidação veio em 1992. Mas, ainda há benefícios e melhores condições de trabalho a serem alcançados, além da manutenção plena de direitos, que em alguns casos, por falta de esclarecimentos, deixam de ser cumpridos.
A gratificação de função ou comissão de cargo é um exemplo disso. Ela corresponde a no mínimo 55% da soma do ordenado e ATS daqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras funções que impliquem autonomia e poderes dentro do banco. Os bancários que têm função de confiança estão sujeitos a oito horas diárias de trabalho, sendo consideradas extras todas as horas que excederem essa jornada.
O problema é que, em alguns casos, os bancos comissionam grande parte de seus empregados apenas para burlar a jornada especial da categoria, que é de seis horas diárias. É a chamada prática dos falsos comissionados, onde bancários que exercem a função de escriturário, por exemplo, são enquadrados em cargos denominados “encarregados”, “procurador” ou outros nomes, porém destituído de poder.
“Esse artifício é lucrativo para os bancos porque além de aumentar a jornada do bancário, o que somente poderia ser feito de forma excepcional, o comissionamento do empregado permite evitar a pré-contratação de horas extras, mais onerosas aos empregadores”, explica Valeska Pincovai, diretora da Secretaria de Imprensa da Fetec-SP.
Conforme a Convenção Coletiva de Trabalho e Aditivos 2006/2007, as horas extraordinárias devem ser pagas com o adicional de 50%. Em seu Parágrafo Primeiro, se esclarece que “quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados”. Já em seu Parágrafo Segundo, enfatiza-se que “o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensados”.
A dirigente da Fetec-SP ressalta ainda que informados de seus direitos, o bancário deve verificar seu cumprimento, denunciar sua violação e resistir a qualquer ameaça de ataque às conquistas da categoria. “Nosso objetivo é manter o bancário informado sobre seus direitos. Pois, informado terá poder de ação”, finaliza Valeska.
Fonte: Michele Amorim – Fetec SP