Aumento do emprego formal eleva sindicalização no Brasil

O aumento do emprego formal está sustentando um crescimento correspondente da taxa de trabalhadores sindicalizados no Brasil, segundo o terceiro Relatório Global sobre liberdade e autonomia sindical divulgado nesta quinta-feira 26 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em 1992, 18% dos empregados ocupados estavam associados à sua entidade de classe. O índice caiu para 16,7% em 1998 e subiu para 19,1% em 2006. O maior crescimento econômico também vem permitindo que os reajustes salariais negociados tenham correções iguais ou superiores à inflação medida. Em 2003, eram 42% e essa participação foi a 96% em 2006.

O terceiro Relatório Global “A liberdade de associação e a liberdade sindical na prática: lições aprendidas” também traz uma crítica implícita ao Brasil ao destacar que somos um dos poucos países que ainda não ratificaram a Convenção 87 da OIT. A norma entrou em vigor em julho de 1950 e estabelece princípios da liberdade de associação de trabalhadores e empregadores e veda a intervenção estatal.
A Convenção 87 está há 60 anos no Congresso Nacional sem perspectiva de ser ratificada.
Pela liberdade e autonomia sindical
Leia abaixo texto divulgado pela OIT/Brasil:
O Relatório Global “A liberdade de associação e a liberdade sindical na prática: lições aprendidas”, divulgado nesta quinta (26) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), oferece uma visão panorâmica da aplicação e do cumprimento efetivo dos princípios e direitos universais relativos à liberdade de associação, liberdade sindical e negociação coletiva. A data escolhida para o lançamento coincide com o décimo aniversário da adoção da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, e com o 60º aniversário da adoção da Convenção sobre liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização, 1948 (número 87).

A ratificação das convenções internacionais do trabalho nº 87 e nº 98 relativas à liberdade sindical e à negociação coletiva expressa o compromisso de implementar os princípios e direitos nelas plasmados.

O Relatório Global registra avanços na ampliação da ratificação dessas convenções pelos Estados-Membros da OIT, mas indica também que ainda é necessário um maior esforço para atingir a ratificação universal de ambas as convenções, compromisso assumido pelos constituintes tripartites da OIT há dez anos atrás, ao aprovar a Declaração sobre os Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho.

Até 2007, de um total de 182 Estados-Membros, 148 haviam ratificado a Convenção nº 87 e 158 haviam ratificado a Convenção nº 98. O Relatório aponta que é preocupante o fato de a Convenção nº 87 ter se tornado a menos ratificada das oito Convenções fundamentais.

A Convenção nº 98 foi ratificada pelo Brasil em novembro de 1952. Porém, o mesmo não aconteceu até hoje com a Convenção nº 87, sobre liberdade sindical e direito de sindicalização, considerada um dos mais importantes tratados multilaterais da OIT.

Todos os trabalhadores e empregadores têm o direito de constituir as organizações que julgarem convenientes e de afiliar-se a elas, com o objetivo de promover e defender seus respectivos interesses e de celebrar negociações coletivas com a outra parte, livremente e sem ingerência de umas sobre as outras, nem intromissão do Estado.

A liberdade sindical e a liberdade de associação são um direito humano fundamental que, junto com o direito de negociação coletiva, representam um valor central da OIT. Os direitos de sindicalização e de negociação coletiva permitem promover a democracia, uma boa governança do mercado de trabalho e condições de trabalho decentes.

O presente Relatório parte, como os outros dois Relatórios Globais que foram publicados sobre este tema em 2000 e 2004, respectivamente, da premissa segundo a qual a única maneira de conseguir o objetivo da OIT de um trabalho decente para todas as mulheres e homens em condições de liberdade, igualdade, segurança e dignidade humana é que eles tenham a oportunidade de expressar-se sobre o que estes conceitos significam.

A liberdade sindical e de associação, o direito de sindicalização e de negociação coletiva são direitos humanos fundamentais cujo exercício tem grande transcendência nas condições de trabalho e de vida, assim como o desenvolvimento e o progresso dos sistemas econômicos e sociais.

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