Audiência pública no Senado discute resolução normativa da ANS nesta terça

A CUT participa da audiência pública que ocorre no Senado Federal nesta terça (1º), às 9h, no Plenário nº 2, da Ala Senador Nilo Coelho, Anexo II, em Brasília, com o objetivo discutir a regulamentação dos artigos 30 e 31 da lei 9656/98.

A Agência Nacional de Saúde (ANS), através de sua diretoria colegiada, vem propondo alterações que afetam diretamente os trabalhadores em fase de aposentadoria, pois aspectos dessas mudanças criam restrições e dificultam a continuidade dos aposentados, demitidos e exonerados nos planos de saúde coletivos.

O Fórum das Centrais sindicais em Saúde do Trabalhador já discutiu, encaminhou e protocolou documento junto à ANS se posicionando contra qualquer alteração da lei que prejudique os aposentados, demitidos e exonerados, subtraindo direitos já garantidos.

Uma das mudanças propostas estabelecerá um substancial acréscimo no valor integral a ser pago pelo aposentado. O Fórum, juntamente como o Dieese, decidiu aprofundar o debate solicitando uma audiência pública requerida pelo Senador Paulo Paim (PT-RS), através da Comissão de Direitos Humanos.

Veja o documento conjunto apresentada pelas centrais:

POSICIONAMENTO DAS CENTRAIS SINDICAIS SOBRE A RESOLUÇÃO NORMATIVA PROPOSTA ATRAVÉS DA CONSULTA PÚBLICA 41, DA ANS

A proposta da nova Resolução Normativa da ANS, regulamentando os artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, estabelece restrições que dificultam a continuidade dos aposentados e demitidos nos planos de saúde coletivos privados. Assim, parece atender exclusivamente aos interesses das operadoras que muito gostariam de ter apenas a população mais jovem como “beneficiária”. Aliás, por que utilizar o termo “beneficiário” e não “usuário”? Ao utilizar o termo “beneficiário” a legislação fortalece o discurso de que os planos de saúde são “benefícios” oriundos da generosidade empresarial, e não parte do contrato de trabalho e, muitas vezes, exigências dos trabalhadores.

Os aspectos mais importantes dessas restrições são:

Não considerar a co-participação como contribuição. Afinal, a co-participação não implica em redução do valor pago pela empresa? (Art. 4º.)
Estabelece que, quando o trabalhador se aposentar, ele passará a pagar o valor correspondente à sua faixa etária, o que significará um substancial acréscimo no valor integral a ser pago pelo aposentado.

O Art. 17º. da norma proposta é contraditório em si, pois que, enquanto no seu caput diz que o plano oferecido ao aposentado ou demitido deve ter o mesmo padrão assistencial que o anterior, o parágrafo único diz que é facultada a contratação de um outro plano com um padrão assistencial diferenciado. Aqui, a ANS nega, com todas as letras, o que a legislação determina, ou seja “as mesmas condições de cobertura assistencial” para os aposentados e demitidos.

A ANS precisa retomar o contido na legislação que rege o assunto.

A lei 9656, de 03 de junho de 1998, que “dispões sobre os planos privados de assistência à saúde”, nos seus artigos 30 e 31, caput, garantia aos aposentados e demitidos, “as mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”, desde que fossem contribuintes para plano ou seguro privado de saúde e que estes assumissem o pagamento integral, condicionando o período de uso futuro ao período de contribuição.

A Medida Provisória 2177-44, de 2001, alterou os referidos artigos da lei 9656, substituindo os termos “nas mesmas condições” por “nas mesmas condições de cobertura assistencial”.

A aparente “maior precisão” trazida pela MP 2177-44 criou base legal para induzir a regulamentações restritivas ao direito dos aposentados e demitidos, beneficiando as operadoras, feitas pelas normas CONSU 20 e 21 e, agora, mantidas e até ampliadas pela proposta da Diretoria Colegiada da ANS.

As normas CONSU 20 e 21, de 07 de abril de 1999, dispondo sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656, criaram a possibilidade de separação dos planos para ativos e para aposentados e exonerados e demitidos.

Ao fazer isso, introduziram um componente negativo de diferenciação extremamente danoso, pois se até o momento, o custo do plano relacionado à “taxa de sinistralidade” estava diluído entre ativos e aposentados, quando se institui um plano apenas para aposentados, a taxa de sinistralidade torna-se um fator que, regra geral, cria enormes dificuldades para a permanência dos aposentados no mesmo plano.

A “taxa de sinistralidade” é algo misterioso, caixa preta relacionada ao suposto uso efetivo dos serviços de assistência à saúde oferecidos pelos planos, sem que a ANS tenha qualquer norma regulamentadora sobre este assunto.

Ainda assim, a expressão “nas mesmas condições de cobertura assistencial” deveria ser auto-aplicável, vez que a legislação não menciona “condições semelhantes”, ou “condições similares”, ou “condições análogas”. Então, será ilegal qualquer regulamentação que altere essa determinação, conduzindo, diretamente, ou por vias transversas, a alterações na cobertura assistencial dos planos de saúde dos aposentados e demitidos.

Vias transversas é o que não faltam. E o semáforo traduz o elemento chave: a relação entre a manutenção das “mesmas condições de cobertura assistencial” e o custo monetário para isso. O sinal verde seria se o aposentado ou demitido continuasse pagando o mesmo valor de antes. Mas, não é assim.

A lei 9656 implantou o sinal amarelo, pois já estabelece que o aposentado ou demitido deve assumir a cobertura integral, se quiser continuar no plano. Supõe-se aí, que a cobertura integral se refira à complementação no mesmo valor da contribuição da empresa, vigente no plano original, a ser assumida pelo aposentado ou demitido sem justa causa.

Ora, se além disso, há substancial acréscimo no valor original e , mais ainda, há a ocorrência sistemática de reajustes sempre superiores aos do plano vigente no momento da aposentadoria, graças à taxa de sinistralidade, a situação fica impossível de sustentar. É o sinal vermelho para os aposentados no uso dos planos de saúde coletivos privados.

Assim é que a alteração da condição “custo monetário do plano” para o aposentado ou demitido implica, necessariamente, na alteração da condição “cobertura assistencial”. Ou seja, não adianta dizer que a mesma “cobertura assistencial” está sendo oferecida, se para obtê-la o aposentado ou demitido terá que pagar um valor superior ao que ele pagaria se fosse mantido o mesmo valor integral do plano original.

A lógica da proposta é clara. A ANS aumenta o custo da cobertura assistencial vigente no momento da aposentadoria, mas abre espaço para o aposentado ou demitido pagar mais do que pagava antes, por uma cobertura assistencial inferior à que gozava no momento do contrato de trabalho. E a Lei 9656 preconiza o contrário disto.

Sugerimos que a ANS avalie o impacto regulatório da norma sobre a trajetória dos aposentados e demitidos dos planos de saúde coletivos privados, antes de sancioná-la. Assim, a decisão poderia ser tomada a partir de um ponto de vista mais equilibrado.

São Paulo, 27 de maio de 2011.

Antônio Fernandes dos Santos Neto – Presidente da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil
Wagner Gomes – Presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
Artur Henrique da Silva Santos – Presidente da Central Única dos Trabalhadores
Paulo Pereira da Silva – Presidente da Força Sindical
José Calixto Ramos – Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores

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