É flagrante a falta de diligência dos bancos na prestação de serviços aos consumidores, em especial nos saques e manuseio de valores nos caixas das agências e eletrônicos, inexistindo privacidade para tanto. Tenho votado no sentido de que tais instituições devem responder por danos materiais e morais face não conferirem condições adequadas para as atividades que desempenham.
São elas fornecedoras de serviços de grande porte e altamente lucrativos, estando obrigadas a cumprir seu dever social, adequando suas agências e funcionários para atenderem os consumidores, os quais se constituem a parte mais frágil e vulnerável na relação de consumo, ou seja, hipossuficientes financeira e tecnicamente.
As operações bancárias se desenrolam com a circulação de funcionários, clientes, usuários dos seus serviços e estranhos que lá permanecem, às vezes, com intenções escusas, para, por exemplo, servirem de olheiros de comparsas que aguardam informações no exterior da agência, para praticarem crimes de roubo ou furto contra os sacadores de valores.
A partir dos anos 70, deixou-se de destinar aos clientes e usuários dos serviços bancários um tratamento individualizado e com privacidade, a movimentação bancária tornou-se mais intensa, os gerentes, outrora consultores financeiros, foram instalados em “baias”, os funcionários, hoje, são mal remunerados e com precárias condições de trabalho e, por fim, a violência atingiu patamares insuportáveis.
Portanto, as decisões judiciais, para a hipótese, devem representar salutar expectativa de mudanças radicais nas posturas dos bancos que acumulam lucros extravagantes, cobram taxas exorbitantes e remuneram as aplicações financeiras de forma risível, bem como, cada vez mais, reduzem o número de atendentes.
Tem-se, ainda, legislação absolutamente protecionista dos bancos, em detrimento dos direitos dos consumidores que percorrem verdadeira via-crúcis na busca por atendimento bancário, sendo bastante mal recepcionados, mesmo quando são considerados clientes denominados preferenciais.
Entendo que, para os bancos se eximirem de quaisquer responsabilidades envolvendo as denominadas “saidinhas de banco”, devem cumprir requisitos de segurança máxima, para todos os usuários, tais como criar cabines exclusivas e fechadas, onde somente estaria presente um único funcionário, este sem qualquer acesso de comunicação com terceiros, durante seu expediente, sendo filmado tudo que lá ocorrer, para dirimirem-se dúvidas surgidas posteriormente; destinar compartimentos privados para que os gerentes conversem com seus clientes, de forma que não haja possibilidade de acesso visual ou auditivo dos que estejam do lado de fora; manter um serviço de monitoramento interno e externo, através de câmeras e contratação de profissionais de segurança habilitados para operá-las, com contato eficaz com a força policial, possibilitando, assim, procedimentos preventivos com ações rápidas para conter a prática de tal crime e outras que melhor poderão ser avaliadas por profissionais de segurança.
O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tem prestado sua contribuição, conforme se constata através de inúmeras decisões, ao impor o ressarcimento dos consumidores vítimas das saidinhas de banco, inclusive dos danos morais.
Benedicto Abicair é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.