Após acordo sobre dias de greve, Contraf/CUT assina aditivo da Caixa

A Contraf/CUT assinou nesta quinta-feira, dia 13, o Acordo Aditivo da Caixa Econômica Federal à Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT). Também já assinaram os sindicatos de São Paulo, Rio, Brasília, Belo Horizonte, Pernambuco, Ceará e Piauí, entre outros. Algumas entidades ainda estão discutindo os termos do acordo para deliberar sobre a assinatura nos próximos dias.

A assinatura acontece após um processo de negociação a respeito da compensação dos dias não-trabalhados durante a greve da campanha salarial deste ano. Bancários e empresa chegaram a um acordo nesta quarta-feira, dia 12, após cinco dias de negociação.

As partes firmaram entendimento que prevê compensação efetiva dos dias de greve, mas sem margem para a realização de desconto de horas remanescentes ao final do período pré-estabelecido para as compensações. As negociações tiveram início na sexta-feira passada (7 de novembro) e foram concluídas no dia de ontem – quarta-feira (12 de novembro).

O acordo resolve também a pendência relativa à continuidade da greve no dia 24 de outubro, em algumas bases sindicais. Até agora, a empresa estava determinada a descontar não só o dia 24 como também o dia anterior (23 de outubro) e até mesmo o final de semana, dias 25 e 26 de outubro. As negociações descartaram o desconto também desses quatro dias. Neste caso, o prazo para compensação será um pouco maior – até 19 de dezembro.

“Essa redação dá uma formatação melhor na questão dos dias não trabalhados, incluindo as bases em que a greve se estendeu até o dia 24. Foi um esforço grande da Comissão Executiva dos Empregados da Caixa para chegar a esse acordo”, avalia Jair Ferreira, coordenador da CEE Caixa.

Confira, a seguir, como fica a íntegra da cláusula 33ª do acordo aditivo à Convenção Coletiva Nacional de Trabalho de 2008/2009, relativa aos dias de greve:

Cláusula 33ª – dias não-trabalhados (greve)

“Os dias não-trabalhados de 30 de setembro a 22 de outubro de 2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho e 15 de dezembro de 2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei”.

Parágrafo primeiro

“Para os efeitos do “caput” desta cláusula serão considerados dias não-trabalhados por motivo de paralisação aqueles em que não se deu a prestação de serviço pelo empregado durante a jornada diária integral contratada”.

Parágrafo segundo

“Os empregados que aderiram à greve no período de 30 de setembro a 24 de outubro realizarão efetivamente a compensação dos dias não-trabalhados até o dia 19 de dezembro de 2008, mediante plano de compensação”.

Parágrafo terceiro

“Os empregados compensarão o saldo de horas dentro dos parâmetros legais, de acordo com plano de compensação definido pelo gestor da unidade, até os prazos estabelecidos, conforme abaixo:

Período de paralisação – data final de compensação

De 30 de setembro a 22 de outubro: 15 de dezembro.

De 30 de setembro a 23 de outubro: 16 de dezembro.

De 30 de setembro a 24 de outubro: 19 de dezembro.

Parágrafo quarto

“Os empregados com saldo positivo de horas, registradas no Sistema de Ponto Eletrônico (Sipon), utilizarão o saldo positivo existente para compensar o montante negativo de horas não-trabalhadas no período de greve, na proporção de uma para uma”.

Parágrafo quinto

“A Caixa se compromete a não descontar as horas que eventualmente remanescerem do total de horas não-trabalhadas, após o cumprimento do plano acima referido e de acordo com o período de compensação estabelecido”.

Compartilhe:

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no telegram
Telegram