Se uma das atribuições dos Correios também é prestar serviços bancários, a empresa deve instalar equipamentos de segurança para não deixar seus clientes e funcionários expostos a riscos desnecessários. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao negar recurso dos Correios e manter ação do Ministério Público do Trabalho de São Paulo.
A decisão, relatada pelo desembargador Claudinei Zapata Marques, manteve sentença de primeira instância. Os Correios foram condenados a instalar, em todo o país, porta giratória com detector de metais e a contratar um vigilante por agência que tenha o Banco Postal – serviço bancário dos Correios.
O julgamento vai de encontro a decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho , a qual determinou, liminarmente, que os Correios não precisariam instalar sistemas de segurança iguais aos de instituições bancárias na Paraíba, pois o Tribunal ainda estaria discutindo a equiparação ou não dos Bancos Postais aos bancos comuns.
Segundo levantamento do MPT, houve aumento dos casos de violência nesses postos de atendimento, que não têm sistema de segurança para proteção dos empregados. Uma ocorrência na agência em Pederneiras (SP), em 2010, motivou a instauração de inquérito e a Ação Civil Pública.
Os Correios alegaram que não são obrigados a instalar sistemas de segurança em todas as unidades e que vêm implementando ações preventivas e corretivas para reduzir os crimes. A decisão diz, contudo, que a Lei 7.102/1993 impõe “a utilização de sistema de segurança a estabelecimentos financeiros”, vedando o seu funcionamento caso não apresente garantias concretas de segurança.
Mesmo que os Bancos Postais não ofereçam “todos os serviços prestados por uma agência bancária típica, oferecem inúmeros serviços, prestados igualmente por estas e que redundam em verdadeiro chamariz para a atuação de criminosos”, diz a decisão.
O texto aponta, também, para o caráter universalizante da determinação, por se tratar de defesa de direito difuso, segundo artigo 81, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. “Observo que muito ao contrário do que alega a EBCT [Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos] nas razões recursais, a primeira instância não faz menção exclusiva à citada municipalidade. A todo o tempo o órgão autor refere-se às unidades de Banco Postal presentes em todo o país, posto que o direito violado é igualitário.”
O desembargador argumentou, também, que a decisão trata de “garantias fundamentais previstas no caput do art. 5º da Constituição Federal: vida e segurança, bem como, de direito social fundamental do trabalhador, igualmente deferido por nossa Carta Magna, no inciso XXII do artigo 7”.
A EBTC pode recorrer da decisão no Tribunal Superior do Trabalho.