(São Paulo) O Banco do Brasil acaba de ser condenado a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos. A acusação: coagir empregados e empresas prestadoras de serviços a desistirem de ações judiciais contra o banco. A condenação é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região (Paraíba) e a decisão é passível de recurso.
“É um absurdo que o maior banco público do país, que deveria ser exemplo para as demais empresas do sistema financeiro nacional, pressione funcionários e empresas a desistirem de ações na Justiça contra o BB. A diretoria está completamente desfocada de sua missão, o Banco do Brasil virou uma empresa que só visa o lucro, mesmo que para isso tenha que tomar atitudes antiéticas como essa”, comenta Marcel Barros, coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do BB.
A ação civil pública que resultou na condenação é de autoria do procurador José Caetano dos Santos Filho, do Ministério Público do Trabalho da Paraíba. O valor será revertido para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Em um dos casos citados na ação movida pelo MPT, os empregados de uma empresa terceirizada foram coagidos a desistir de reclamações movidas sob pena de não continuar a trabalhar no banco.
O banco alegou, em sua defesa, ilegitimidade do MPT (Ministério Público do Trabalho) para propor a ação. Também sustentou que é não houve coação contra os empregados ou terceirizados. A instituição também contestou o valor arbitrado, dizendo que não foram “motivadas adequadamente as razões do convencimento do julgador”.
Já o Ministério Público do Trabalho afirmou que o “montante arbitrado pela sentença chega próximo a 0% (zero por cento) do lucro líquido anual” do Banco do Brasil. O MPT chegou a pedir R$ 1 milhão na ação.
O juiz relator da ação no TRT, Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, considerando ocorrência de abuso de poder, condenou o banco ao pagamento da indenização pecuniária por danos morais com dupla função: preventiva e pedagógica, “de modo a reparar a lesão causada à esfera moral de uma coletividade”.
Para ele, o “arbitramento da indenização por dano moral coletivo, impõe-se a observância de dados relevantes como o nível econômico do ofendido e do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e a sua dimensão”.
No voto, o magistrado também alegou que o valor deve ser adequado para reparar o dano causado e, principalmente, tratando-se de dano moral coletivo, para evitar que a prática de atos que ofendam direitos transindividuais seja reiterada, ou seja, deve ter o caráter pedagógico.
“Uma empresa do porte do Banco do Brasil, que age tolhendo direitos fundamentais dos trabalhadores, deve arcar com o ônus do pagamento de uma indenização num patamar mais significativo, capaz de ressaltar o caráter preventivo e inibitório da sanção imposta”, afirmou.
O Banco do Brasil chegou a assinar um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com a Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região em que assumia o compromisso de “não praticar nenhum ato de retaliação ou discriminação contra trabalhadores”.
Segundo o Banco do Brasil, como a decisão não foi unânime, a instituição deve entrar com recurso no Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Contraf-CUT, com notícia do site Última Instância