A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu unanimemente negar provimento a agravo de instrumento do Itaú Unibanco que pretendia se isentar da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 150 mil, a uma empregada que teve um aborto, após ser molestada de forma agressiva, seguidamente, por um cliente que alegava recebimento a menor do valor da sua aposentadoria.
A bancária ajuizou a ação no curso do contrato de trabalho, narrando que exercia função de assistente de gerente na empresa desde 2002, e que em 2006 passou a ser molestada seguidamente, por um cliente aposentado que alegava que ter recebido integralmente a aposentadoria de dezembro.
O cliente passou a acusar e ameaçar a bancária na frente dos colegas e de outros clientes, dizendo que ela tinha “pego” o dinheiro dele. Na porta da agência, “gritava nervoso que não iria parar enquanto não resolvessem seu problema”.
Condenado em primeira instância ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, o banco recorreu, mas o Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) majorou o valor da indenização para R$ 150 mil e trancou o recurso de revista. Inconformado, interpôs, sem sucesso, o agravo de instrumento que foi agora julgado na Quarta Turma do TST.
O recurso não demonstrou nenhuma incorreção na decisão regional que autorizasse o seu provimento, afirmou a relatora ministra Maria de Assis Calsing. Tal como a sentença, o acórdão regional concluiu que a empresa foi negligente ao não propiciar um ambiente de trabalho saudável à empregada, afastando elementos geradores de acidentes e de doenças laborais, informou.
Segundo a relatora, embora a sentença tenha afirmado que não se pode atribuir, ante a absoluta ausência de elementos nos autos, que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela bancária causaram-lhe o aborto espontâneo, a sentença também registrou que ela foi rotineiramente molestada de forma agressiva e obsessiva pelo cliente por mais de um mês, ocasionando, inclusive “episódios de choro”, sem que o banco tomasse qualquer providência, apesar de ela ter pedido ajuda.
Embora o banco não seja obrigado a responder por comportamento indevido de cliente, é certo que deve garantir aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro, mas nada fez para evitar a exposição indevida da empregada, no sentido de preservar a sua imagem e saúde física e emocional, ainda mais que estava, à época, no início de uma gestação, concluiu a sentença.
O acórdão do Tribunal Regional ressaltou que o banco “contribuiu exclusivamente para o infortúnio acontecido. Sua omissão é patente, ao deixar de forma passiva que um seu cliente aterrorize um de seus chamados ‘colaboradores’, de forma que sua empregada tivesse que desenvolver síndrome do pânico e interromper sua gestação”.
Assim, a relatora manteve o despacho que negou seguimento ao recurso de revista do banco, ficando mantida, assim, a decisão do TRT 10. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.