Com o placar empatado em 5 a 5, após uma semana de votação em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu na última sexta-feira (11) o julgamento da revisão da vida toda, como ficou conhecida a ação que poderá aumentar o valor do benefício de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Coube ao ministro Alexandre de Moraes o último voto e ele apresentou o pedido de vista, o que levou ao adiamento da decisão sobre a revisão das aposentadorias.
Para os pedidos de vista, o regimento interno do STF prevê prazo de 10 dias de devolução do processo, com a possibilidade de prorrogação automática por mais 10 dias. Findo esse período, todos os pedidos devem ser motivados e justificados. Votaram a favor dos aposentados o relator, ministro Marco Aurélio Mello, além dos ministros Carmen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques votaram contra.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio destacou a necessidade de reconhecer ao contribuinte a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda possível, a partir do histórico das contribuições, consignando o desprovimento do Recurso Extraordinário do INSS. Segundo o relator, “na apuração do salário do benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da lei 9.876/99 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista na lei 8.213/91, quando mais favorável que a norma de transição”.
A revisão da vida toda beneficia os empregados da Caixa Econômica Federal que se aposentaram pelo INSS antes da reforma da Previdência ou que tinham direito a se aposentar na mesma época. Caso o STF aprove a ação, o valor do benefício poderá ser dobrado. O ganho decorrerá da inclusão das contribuições previdenciárias anteriores a 1994, que acabaram sendo desconsideradas do cálculo no momento da concessão da aposentadoria.
A advogada Karina Balduíno, do escritório LBS, esclarece que essa regra não vale para os aposentados vinculados à previdência complementar paga pela Funcef, o fundo de pensão dos trabalhadores do banco público. Ela reforça que também não poderá pedir o benefício quem não tinha o tempo de contribuição ou idade para se aposentar até 19 de novembro de 2019.
Sergio Takemoto, presidente da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae), recomenda que, antes da entrada com ação judicial visando a revisão do benefício, os aposentados do banco público procurem um advogado previdenciário para fazer os cálculos e, assim, terem a certeza de que essa revisão irá aumentar e não diminuir o valor da aposentadoria.
Takemoto considera importante as aposentadas e os aposentados da Caixa fazerem os cálculos para verificar qual será o proveito econômico. É preciso descobrir, segundo ele, se o acréscimo das contribuições anteriores a 1994 irá elevar o valor médio dos aportes e, em consequência, do benefício. Ele lembra que a ação tem de ser individual e só deve ser proposta se o novo cálculo de benefício for mais atrativo que o atual, daí a necessidade de o aposentado procurar um advogado previdenciário.
O fundamento jurídico favorável aos direitos dos trabalhadores está baseado na lei 8.213/1991. Com isso, o aposentado ou pensionista da Caixa poderá requerer um novo cálculo com intuito de aumentar o benefício previdenciário, passando a receber as diferenças apuradas das parcelas não atingidas pela prescrição.
Entenda a situação
A revisão da vida toda visa melhorar a aposentadoria, por meio da Renda Mensal Inicial (RMI) dos trabalhadores que começaram a atividade laboral antes de novembro de 1999 e tiveram as contribuições anteriores a junho de 1994 descartadas do cálculo do salário de benefício. Inclui todo o período de contribuição do segurado, no lugar de considerar apenas as contribuições a partir de julho de 1994. Neste caso, em vez do cálculo ser feito pelas 80% maiores contribuições, passará a ser feito por 100% de tudo aquilo que o trabalhador pagou ao INSS.
A fundamentação jurídica reside na diferença do cálculo utilizado pelo INSS e a regra geral. A primeira situação limita o período contributivo aos salários posteriores a julho de 1994, conforme estabelecido na regra de transição da lei 9.876/99, enquanto a outra situação, mais favorável aos direitos dos trabalhadores, considera todo o período contribuitivo para o cálculo da aposentadoria, segundo prevê a lei 8.213/91.
O caso foi parar no STF depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o segurado tem direito à aplicação da regra mais favorável. No entanto, o INSS recorreu e agora a matéria está sendo avaliada pela Suprema Corte, após apresentação de parecer favorável, no início de maio deste ano, por parte da Procuradoria Geral da República (PGR).
Fonte: Fenae