A juíza do Trabalho Luzinália de Souza Moraes, em decisão monocrática, deferiu liminar que reformou sentença de Primeira Instância (2ª Vara do Trabalho – Processo 0000395-10.2019.5.14.0002) e garantiu, provisoriamente, a manutenção do recebimento da gratificação de função no salário de um gerente do Banco do Brasil, em Porto Velho. Cabe recurso ao banco.
O bancário, que trabalhou como gerente por 15 anos ininterruptos, no dia 1º de abril de 2019 foi informado pela direção do BB que perderia sua função comissionada, e que após quatro meses ele perderia o direito a receber a gratificação de função em seus vencimentos, o que aconteceria agora, em julho. Essa gratificação de função representa, aproximadamente, 75% do salário do trabalhador.
A nova lei trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017, permite que os empregadores destituam os seus funcionários de qualquer função e, com isso, retirem gratificações dos seus salários. No entanto, a magistrada é enfática ao afirmar que a ‘reforma trabalhista’ não se aplica a ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017, principalmente em casos de trabalhadores que recebem gratificações por mais de 10 anos seguidos, pois isso fere o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que proíbe a irredutibilidade salarial, ou seja, quando o empregado atingiu uma estabilidade financeira que não pode ser violada pelo empregador.
E esse é o mesmo entendimento da Súmula nº 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
“Não se trata de ingerência no poder diretivo do empregador. Contudo, importante salientar que tal poder não é absoluto, encontrando limites nos demais princípios que convivem de forma harmônica na Justiça do Trabalho, dentre eles, o da irredutibilidade salarial, até porque caso acolhido o pedido do Autor se restringe a sua estabilidade salarial e não no cargo que ocupava… Defiro liminar para que o banco mantenha o pagamento da gratificação de função ao autor, devendo esta permanecer incorporada ao seu salário para todos os fins legais até a prolação da sentença pelo Juízo de primeiro grau”, sentenciou a magistrada em julgamento realizado no dia 30 de junho de 2019.
Fonte: Seeb/RO