A Medida Provisória 873/2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de março, sexta-feira (véspera de Carnaval), é uma afronta ao princípio de liberdade sindical. Infringe diretamente o direito de os trabalhadores decidirem sobre as formas de atuação e financiamento de suas entidades de representação.
“Nada do que está sendo feito é novidade. Toda vez que militares assumiram o Poder no país, as organizações sindicais foram atacadas”, observou a presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Juvandia Moreira. “O objetivo é enfraquecer a resistência contra a aprovação da reforma da Previdência, a defesa dos bancos e demais empresas públicas e a retirada de direitos dos trabalhadores”, completou a presidenta da Contraf-CUT.
A MP 873/2019 unifica todas as formas de receita sindical por meio de uma única cobrança; proíbe o desconto em folha de mensalidades e contribuições sindicais e determina que a autorização do desconto/cobrança da contribuição deve ser realizada de forma prévia, voluntária e individual, tornando nulas as autorizações definidas em assembleias, acordos e convenções coletivas ou por qualquer outro meio previsto em estatuto da entidade sindical.
“É um contrassenso querer impedir que sejam pagas as contribuições definidas em acordo coletivo. Eles acabaram de aprovar uma reforma trabalhista que sobrepõe o negociado sobre o legislado. Essa é mais uma mostra de que o que o governo quer, na verdade, é acabar com as entidades sindicais e minar as formas de financiamento da luta contra as propostas que prejudicam os trabalhadores”, disse Juvandia, lembrando que o movimento sindical é o principal responsável pelas conquistas de direitos da classe trabalhadora.
Em 2018, 11.699 acordos coletivos estabeleceram o desconto de um percentual da remuneração do trabalhador, como contribuição para manutenção das negociações com as empresas e entidades patronais. Na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, por exemplo, estabeleceu-se a contribuição negocial, correspondente a 1,5% do salário pago no mês de setembro (data-base), acrescido da gratificação de função, com limite mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 250,00.
“São os sindicatos que negociam com as empresas e as entidades patronais. Elas não dão nada de mão beijada. Tudo aquilo que os bancos chamam de benefícios são, na verdade, conquistas do movimento sindical. Precisamos manter uma estrutura, com auxílio de técnicos e especialistas que nos ajudam com informações fundamentais para obtermos avanços na mesa de negociação. Tudo isso tem um custo. É justo que quem se beneficia das negociações, contribua com o custeio desta estrutura”, defendeu a presidenta da Contraf-CUT. “Sempre lutamos e vamos continuar lutando contra qualquer tentativa de retirada de direito e por novas conquistas para os trabalhadores”, completou.
Ilegalidade da medida
Além de ir contra a liberdade e autonomia dos trabalhadores e de suas entidades de representação, a MP 873/2019 é inconstitucional, de acordo com o assessor jurídico da Contraf-CUT, o advogado Jefferson Oliveira. “A MP vai contra vários artigos da Constituição Federal, além de violar Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário”, disse. “Isso sem contar a violação às recomendações do Comitê de Liberdades Sindicais da OIT”, completou.
Ele explicou que o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal determina que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Já o artigo 62 da Constituição determina que as Medidas Provisórias somente podem ser editadas pela Presidência da República em caso de relevância ou de urgência.
“Esses requisitos não são cumpridos no caso desta MP. Trata-se de uma medida apenas política, que visa minar as forças de qualquer entidade que possa combater as medidas do governo que prejudicam a classe trabalhadora e beneficiam apenas o mercado financeiro e o capital privado internacional”, observou a presidenta da Contraf-CUT.
Com relação às convenções da OIT, o artigo 5º da Convenção 151 define que as organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas; e de proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração.
Já o artigo 3º da Convenção 87, diz que as organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar sua administração e suas atividades e de formular seu programa de ação. E que as autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal.
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) e as demais centrais emitiram notas mostrando sua contrariedade às interferências da MP 873/2019 e nas entidades sindicais e a ilegalidade da mesma. Além disso, tomarão as medidas cabíveis contra a MP, inclusive farão denúncia na OIT. No dia 8 de março (sexta-feira), algumas decisões judiciais contra a MP 873 já haviam sido dadas.