Segundo a assesoria do TRT, o ex-bancário foi demitido sem justa causa e entrou com reclamação, responsabilizando o banco pelo vazamento de suspeitas de desvio financeiro, não comprovadas, e pela quebra de seu sigilo bancário, e obteve sucesso na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Inconformado com a decisão, o Bradesco recorreu da decisão ao TRT-SP. De acordo com o depoimento de um cliente, ouvido como testemunha no processo, os motivos que provocaram a demissão do bancário não foram mantidos em absoluto sigilo. "Ao contrário, ganharam descabida publicidade, quer junto aos colegas, como perante clientes", observou o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso do tribunal.
Segundo essa testemunha, mais grave ainda foi o fato de, ao proceder a sindicância interna, o banco obteve prova por meio ilícito com a quebra do sigilo bancário do empregado, "prevalecendo-se de sua condição de empregador e de instituição bancária".
O juiz considerou como "inequívoca a investigação procedida, o vazamento de informações e sobretudo, a invasão da intimidade do reclamante com a quebra do sigilo bancário". No entendimento de Trigueiros, não é válido a justificativa do banco de que o procedimento “se trata fato corriqueiro, vez que a prática do empregador, revelada pela prova dos autos, é incompatível com o Estado Democrático de Direito e o respeito devido à dignidade do trabalhador".
Para o juiz, "não é demais lembrar, num passado recente em nosso país, da conturbada queda do ministro de Estado da Fazenda, por fatos até menos evidentes que aqueles retratados na prova dos autos".