(Brasília) O Distrito Federal (DF) é competente para legislar sobre o tempo que o cidadão deve esperar em uma fila de banco para ser atendido. A 1ª Seção do STJ considerou que as instituições bancárias se submetem à lei local quanto à exigência de atender os clientes de forma razoável.
Dessa forma, a Lei n.º 2.457, de 2000, conhecida no DF como a Lei das Filas, é legal e não compete com a lei federal que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional. De acordo com a Lei das Filas do DF, o cidadão não pode passar mais de 30 minutos aguardando para ser atendido numa instituição pública ou privada. A multa varia de R$
No caso julgado, o Banco Real ingressou contra o Procon-DF e pediu o reconhecimento da ilegalidade da lei local com o argumento de que afrontaria a Lei n.º 4.595/64, de abrangência federal. O banco alegava não se submeter ainda ao Código do Consumidor por ser uma instituição com determinadas peculiaridades.
A 2ª Seção do STJ, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que a lei local não pode invadir área de competência da União no que se refere à política de crédito, câmbio, seguros, transferência de valores, organização ou funcionamento das instituições. Mas pode impor regras para assegurar adequadas condições de prestação de serviços ao consumidor. (Resp nº 598183 – com informações do STJ).
Fonte: Espaço Vital