Nota pública da Anamatra do RS diz que PL 4330 suprime direitos sociais

A Amatra 4 (RS) divulgou na terça-feira (20) nota pública sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004 que, se aprovado, permitirá a prática da terceirização de forma indiscriminada.

No texto, a entidade alerta para o fato de que “a terceirização proposta acabará criando massas de trabalhadores sem organização ou com organização sindical deficiente, tornando-as, com isso, subcategorias com reduzida ou nenhuma proteção coletiva”.

Conforme a nota, “a aprovação deste projeto de lei escancarará um objetivo de supressão dos direitos sociais, atendendo a uma necessidade unicamente econômica e de mercado, sem o respeito aos avanços no campo dos direitos sociais que foram conquistados na nossa Constituição”.

Confira abaixo a íntegra da nota:

Nota pública

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – AMATRA IV, entidade representativa dos Juízes Trabalhistas do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da tramitação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 4.330/04, que dispõe sobre a terceirização, vem a público dizer o que segue.

1. O Projeto, que visa regulamentar a terceirização no Brasil, contraria preceitos fundamentais garantidos aos trabalhadores pela Constituição Federal, sobretudo os expressos no art. 7º, que consagra o princípio da progressividade dos direitos sociais.

2. O modelo de terceirização proposto colide com o direito fundamental contido no inciso XXII do art. 7º da CF, que preconiza a redução dos riscos inerentes à saúde do trabalhador. Estudos realizados pelo DIEESE comprovam que de cada dez trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho, oito são terceirizados.

3. A terceirização proposta acabará criando massas de trabalhadores sem organização ou com organização sindical deficiente, tornando-as, com isso, subcategorias com reduzida ou nenhuma proteção coletiva.

4. O citado projeto institucionaliza um novo modelo de prestação de trabalho pela via da terceirização, flexibilizando a essência de pilares históricos do Direito do Trabalho, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, que estabelecem a regra geral de o tomador dos serviços ser presumido como empregador.

5. Dados estatísticos demonstram que a rotatividade da mão de obra nas empresas terceirizadas é o dobro da verificada nas demais empresas (dados de 2005). A experiência com a terceirização já demonstrou o seu absoluto fracasso para a implementação das diretrizes traçadas na Constituição Federal, de melhoria da condição social do trabalhador e de reconhecimento do trabalho como elemento de concretização da dignidade da pessoa humana.

6. A aprovação deste projeto de lei escancarará um objetivo de supressão dos direitos sociais, atendendo a uma necessidade unicamente econômica e de mercado, sem o respeito aos avanços no campo dos direitos sociais que foram conquistados na nossa Constituição.

7. A AMATRA IV defende que o trabalho seja instrumento de realização do empreendimento econômico, mas, acima de tudo, que seja instrumento de concretização da cidadania e da dignidade do ser humano. A exploração de mão de obra há de ser realizada de acordo com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, na CLT e no Código Civil.

Compartilhe:

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no telegram
Telegram