(Brasília) O Sindicato de Brasília, por meio do escritório Crivelli Advogados, obteve mais uma vitória na Justiça. Neste mês, foi concedida a uma analista do BB horas extras devidas. A autora da ação havia trabalhado como analista júnior na DICOI, analista pleno na DIRAO e na DICOM, e, por fim, analista sênior, cumprindo jornada de oito horas diárias.
Os advogados da bancária aduziram que as suas atividades eram de natureza eminentemente técnica, não possuindo subordinados ou fidúcia especial. Assim, por não estar enquadrada na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, faria jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Em defesa, o banco sustentou que a empregada havia substituído em diversas oportunidades a função de Gerente de Divisão, e que as atividades desenvolvidas eram de uma fidúcia especial, abarcando o dever de segredo, sigilo e guarda das informações manipuladas em unidade vital do Banco. Salientou, ainda, que a reclamante percebia gratificação superior a 1/3 de seus vencimentos básicos, conforme disposto no art. 224, § 2º, da CLT.
Mais uma vez, o entendimento da justiça do trabalho de Brasília foi no sentido de que não basta a percepção de gratificação de função para o enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, mas é necessário que haja efetivamente o exercício de cargo de confiança, considero, portanto, que as funções realizadas pela reclamante tanto na DIRAO como na DICOM eram meramente técnicas, com responsabilidades inerentes ao processo de acompanhamento de consultas, sugestões e resultados de carteira da diretoria e de avaliação de números em bancos de dados, planilhas e informações do sistema operacional.
Logo, foi deferida a bancária o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras laboradas diariamente, com acréscimo de 50%, durante o período de 19.05.01 até 08.05.06 (data de saída), à exceção daqueles dias em que houve a substituição excepcional do Gerente de Divisão.
Fonte: Seeb Brasília