A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a decisão da Vara do Trabalho de Quirinópolis, que condenou o banco Itaú Unibanco S. A. ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu doença ocupacional em decorrência dos serviços prestados ao banco. Os desembargadores consideraram que o trabalho exercido no banco contribuiu para o agravamento da doença que acometeu o empregado, mas negaram a indenização por danos materiais, uma vez que a perícia constatou que bancário não ficou total ou parcialmente inapto ao trabalho.
Admitido em 1994 para atuar na função de escriturário, o trabalhador atuava como caixa. Ele alegou que nos últimos três anos passou a sentir dormência e fortes dores nas mãos, punho, braço, antebraço, ombro e costas, além de estresse e depressão. Segundo laudo médico, o bancário desenvolveu “epicondilite medial do seu cotovelo direito”, patologia que, segundo o perito, está relacionada com atividades repetitivas de digitação, muito comum na atividade de caixa de banco.
Ao TRT, o banco pediu reforma da sentença ou a minoração do valor da indenização. Em análise do recurso, o desembargador Gentil Pio considerou que a empresa negligenciou o seu dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, pois mesmo após ter conhecimento de que a doença foi agravada pelo trabalho repetitivo, o banco não fez o remanejamento de função do empregado. O magistrado entendeu que nesse caso estavam preenchidos os requisitos legais, o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa, sendo, portanto, devida a reparação pelos danos morais.
Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma seguiram o voto do relator e decidiram manter integralmente a decisão de primeiro grau, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais ao bancário. (Processo TRT – RO-0010237-49.2015.5.18.0129)
As informações são do TRT18.