A Caixa Econômica Federal anunciou nesta terça-feira, dia 2, que pagará, a partir do dia 12 de fevereiro, créditos aos trabalhadores que aderiram ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) antes de setembro de 1971. O valor se refere à correção das taxas de juros do período.
Segundo o banco, o pagamento beneficiará 70 mil trabalhadores, dos quais 60 mil têm ação na Justiça. Os beneficiários poderão acessar o termo de habilitação no site da Caixa (www.caixa.gov.br) e do FGTS (www.fgts.gov.br), onde poderão checar se têm direito a receber o crédito e a documentação necessária.
O valor varia de R$ 380 para os trabalhadores com até 10 anos de tempo de serviço até R$ 17.800 para quem tem mais de 40 anos de vínculo.
Os juros progressivos do FGTS, de 3% a 6% ao ano, foram instituídos em 1966 e variavam conforme o tempo de empresa. Em 1971, a Lei 5.705 extinguiu essa progressividade, estabelecendo que a capitalização dos juros devidos às contas vinculadas dos trabalhadores seria de 3% ao ano.
O direito à progressividade da taxa prevista na lei original, no entanto, foi preservado para os trabalhadores já optantes do FGTS, mas os bancos não pagaram. Só a partir de 1988 é que o FGTS deixou de ser uma opção dos trabalhadores, passando a ser um benefício para todos os empregados com carteira assinada.
Quem tem direito
Para receber a diferença dos juros, o trabalhador deve ter sido contratado até 22 de setembro de 1971 e ter optado pelo FGTS. O funcionário tem de ter permanecido no mesmo emprego por pelo menos dois anos e não pode ter sido beneficiado com o crédito da aplicação da taxa progressiva.
Os trabalhadores que ingressaram com pedido na Justiça para correção das taxas de juros referentes ao período deverão desistir da ação para habilitação aos créditos. Mesmo quem não entrou na Justiça para reaver o dinheiro tem esse direito.
Documentação necessária
O trabalhador ou representante legal com direito aos créditos adicionais deverá anexar ao Termo de Habilitação disponível no site da Caixa, (opção “download”) e do FGTS os seguintes documentos: RG; cópia das páginas da CTPS em que constem número/série, qualificação civil e contrato de trabalho; Declaração de Opção Retroativa ou cópia da página da CTPS em que conste a anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos; extrato da conta vinculada que conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979; e cópia da certidão do INSS ou de órgão oficial pagador da pensão.
Para os titulares de contas vinculadas encerradas antes da centralização das contas na Caixa deve ser apresentada também uma página do extrato da conta vinculada, constando saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979. Se a conta estiver cadastrada na Caixa não é preciso apresentar o extrato.