TRT-RS anula demissÆo de banc ria endividada do Ita£

(Porto Alegre) A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a decisão proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que reconheceu a ilegalidade na demissão de uma bancária por violação ao artigo 508, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo permitia a demissão por justa causa de trabalhador bancário que estivesse em falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.

 

 Segundo o advogado Antônio Vicente Martins, da assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, "o referido artigo seria inaplicável nos dias de hoje por evidente inconstitucionalidade e desajuste social, além de referir que outros trabalhadores do Itaú também teriam tido o mesmo problema e não teriam sido demitidos. Os atrasos teriam ocorrido em prestações de empréstimos tomados junto ao próprio banco empregador".

 

A decisão judicial reconheceu que para a aplicação do artigo 508 é necessário que ocorra uma extrapolação da natureza pessoal da dívida e uma violação da imagem do banco empregador. O artigo deve ser interpretado de forma restrita, especialmente considerando as disposições da Constituição Federal e a atualidade social da mesma.

Consta também na decisão que outros trabalhadores do Itaú haviam ficado inadimplentes em empréstimos tomados junto ao empregador, mas não haviam sido demitidos por justa causa.

 

Trecho do acórdão

"De outro lado, o art. 508 da CLT tem por objetivo resguardar a exigência de idoneidade financeira dos empregados bancários, prevenindo eventuais irregularidades no trato com o dinheiro alheio, objetivo este que, nos dias atuais, em que praticamente todas as operações bancárias são informatizadas e dependentes de senha de uso pessoal, perdeu sua razão de ser.

Ademais, referida norma deve ser interpretada com cautela frente às atuais disposições constitucionais que protegem os direitos de personalidade, sobretudo a intimidade e a vida privada, como bem analisado pelo Juízo da origem.

Neste contexto, o inadimplemento de dívidas, desde que não extrapole o âmbito da vida particular do empregado bancário e não atinja a imagem do banco empregador, não pode ser tomado como justificativa para a despedida por justa causa.

Para tanto, é necessário que o procedimento do empregado atinja a imagem do empregador por sua gravidade, com o abalo da idoneidade financeira que uma instituição bancária deve ostentar, fator inegavelmente determinante para o sucesso do empreendimento bancário, de forma ainda mais nítida do que em qualquer outro ramo de negócios.

 

Nada nos autos, no entanto, demonstra qualquer abalo na credibilidade do empregador, sendo de salientar que os empréstimos foram tomados junto ao próprio banco reclamado, com o que logicamente os desdobramentos não tiveram qualquer repercussão fora do âmbito do contrato de trabalho.


A tudo se acresça as circunstâncias pessoais da reclamante, que atuava no setor de processamento de dados, sem ocupar qualquer cargo de confiança ou de representação do empregador, bem como que, a teor do depoimento da testemunha acima transcrito, outros casos análogos não tiveram o mesmo tratamento por parte do empregador, ou seja, outros empregados que tomaram empréstimos pessoais do banco e que estavam inadimplentes não sofreram justa causa.

Assim posta a questão, o art. 508 da CLT não ampara o desligamento da reclamante por justo motivo, que se entende ilegal, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau”.

 

E agora?

A sentença foi proferida pelo juiz Roberto Zonta e o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, pelo desembargador Hugo Scheuermann. Da decisão proferida em segundo grau, ainda é possível a interposição de recurso.
 
“Trata-se de uma importante decisão judicial em segundo grau que reconheceu a ilegalidade da demissão de uma bancária pela aplicação do artigo 508 da CLT que trata da demissão por justa causa de trabalhador bancário com dívidas vencidas. Já tínhamos tido a decisão de primeiro grau que anulou a demissão e determinou a reintegração porque a bancária estava afastada do trabalho quando ocorreu a demissão. Não obtivemos a condenação em dano moral do banco, mas a decisão é importante porque trata de examinar a inaplicabilidade, nos dias de hoje, de tal norma legal”, destaca o assessor jurídico.

 

Fonte: Seeb PoA

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