Acordo assinado trata do controle da jornada de trabalho dos bancários
A Contraf-CUT assinou nesta quinta-feira, dia 8, com os representantes do Bradesco o Acordo Coletivo de Trabalho sobre o sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho (ponto eletrônico). A assinatura ocorreu na sede da Confederação, em São Paulo.
“O controle da jornada é uma preocupação antiga do movimento sindical bancário. O acordo que assinamos foi fruto de intensos debates entre trabalhadores e banco, o que valoriza a conquista”, afirma Carlos Cordeiro, presidente da Contraf-CUT. “Assim, além das portarias do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o tema, os bancários do Bradesco conseguem mais uma garantia com o acordo, que garante a inspeção do sistema pelas entidades sindicais”, completa.
“É um avanço importante, pois traz proteção aos trabalhadores na questão da jornada. Com o ponto eletrônico, se houver algum problema, os bancários têm como buscar seus direitos”, diz Elaine Cutis, coordenadora da Comissão de Organização dos Empregados (COE) do Bradesco, órgão da Contraf-CUT que assessora as negociações com o banco.
O instrumento é um acordo padrão, que também será orientado em breve para ser firmado com as demais instituições financeiras, levando-se em conta as especificidades de cada banco.
> Veja aqui a íntegra do acordo
Histórico
A iniciativa ocorre em razão da publicação da Portaria nº 1510, de 21/08/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que disciplina a utilização dos meios eletrônicos para a marcação do ponto dos trabalhadores nas empresas.
A publicação causou muita polêmica no meio empresarial, uma vez que a portaria exige a instalação de um equipamento novo, chamado REP (Registro Eletrônico de Ponto), que visa assegurar a impressão automática de todo registro do ponto efetuado pelos trabalhadores, além de exigir a instalação de novos softwares, certificados pelo MTE.
A intenção é impedir as fraudes que ocorrem com as possibilidades de manipulação do registro de ponto eletrônico pelas empresas e a total perda de controle da jornada efetiva realizada por um trabalhador ao fim de um determinado período.
Desde então, vários adiamentos da aplicação da Portaria nº 1510 ocorreram até a edição da Portaria nº 373, em 25/02/11, que também já foi prorrogada por três vezes. A nova portaria admitiu a possibilidade dos chamados sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, flexibilizando a rigidez inicial da Portaria nº 1510, desde que os mesmos sejam homologados através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com o respectivo sindicato profissional.
A data prevista para a entrada em vigor dos novos procedimentos é o próximo dia 1º de janeiro de 2012.
Veja o que a Portaria nº 373 determina que não é admitido:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Confira as condições que o ponto eletrônico deverá reunir:
a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) permitir a identificação de empregador e empregado;
c) possibilitar, pelo empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas;
d) possibilitar ao empregado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, e à fiscalização quando solicitado.
O processo de construção do acordo coletivo
Houve reuniões de esclarecimentos realizadas entre a COE do Bradesco e as áreas de RH e Relações Sindicais. Depois, ocorreu a verificação do funcionamento do ponto eletrônico em agência e departamento do banco.
Com a comprovação que o mesmo atende aos requisitos da Portaria nº 373 do MTE é que a Contraf-CUT decidiu orientar a realização das assembleias pelos sindicatos para a discussão e a aprovação do acordo.
O acordo terá validade de 1 ano, a partir de sua assinatura.
O que diz o acordo coletivo
Fica assegurado ao sindicato, através dos seus representantes, acompanhados de técnicos, a realização de reunião para exame do sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho de que trata este acordo, sempre que houver dúvida ou denúncia de que esteja em desacordo com a legislação ou com as normas acordadas.
Em caso de negativa do banco ou, realizada a reunião, não se dissipe a dúvida ou se constate irregularidade no sistema, o sindicato poderá denunciar o acordo, antecipando o prazo final de vigência para 30 dias a contar da notificação ao banco. Caso isso ocorra, o banco ficará sujeito às multas legais.