Contraf-CUT critica truculência do BB e reivindica mudança no uso de folgas

A Contraf-CUT entrou em contato com a Direção de Relações com Funcionários e Entidades Patrocinadas (Diref) do Banco do Brasil nesta segunda-feira 18 para reivindicar que o BB solte nova instrução revendo normativo interno mandando seus administradores zerarem os saldos de folgas de seus subordinados. A Contraf-CUT cobra do banco tratamento diferenciado em relação às folgas adquiridas pela Justiça Eleitoral.

A legislação não confere à empresa o direito de ela escolher quando o trabalhador irá utilizar as folgas por atender convocação da Justiça Eleitoral.

“A Direção de Pessoas do BB continua demonstrando sua incapacidade de gerenciar recursos humanos e a falta de diálogo com os funcionários e suas entidades sindicais”, critica William Mendes, diretor de Formação da Contraf-CUT e coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do BB.

A Contraf-CUT informa que, se por um lado o banco pode solicitar que as folgas adquiridas em trabalhos extraordinários na empresa sejam utilizadas em descanso, e o banco deixou aberta a possibilidade de vendas até pouco tempo atrás, por outro as folgas adquiridas pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ter o mesmo tratamento.

Porém, conforme previsto no Inciso III do Parágrafo 1º da cláusula 38 do Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo quando o bancário não “zerar” o saldo e o banco quiser converter em espécie de forma automática, terá que perguntar ao bancário se ele concorda: facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão“.

BB convoca bancário em dia não-útil, depois o destrata

“Aliás, a truculência do BB deve servir de aprendizado aos milhares de bancários que vez por outra são convocados para trabalhar em dias não úteis com promessas de que depois poderão utilizar as folgas para emendar algum feriado ou férias. Agora eles estão vendo como a direção da empresa trata com total desrespeito aos que atenderam ao pedido do banco quando este precisou” avisa o dirigente.

A Contraf-CUT alerta aos sindicatos e aos bancários que estão sofrendo pressão de seus administradores para utilizarem as folgas da Justiça Eleitoral que não aceitem a imposição. O banco não poderá convertê-las em espécie, caso ele queira fazer isso com as outras folgas não utilizadas pelos trabalhadores.

Histórico do saldo de folgas

É comum aos funcionários do Banco do Brasil acumular algum tipo de folga para uso posterior. Em geral, elas são adquiridas com trabalho extraordinário ou por intermédio de prestação de serviço para a Justiça Eleitoral.

Além de grande quantidade de folgas acumuladas pelos bancários em unidades que funcionam em regime de 24×7, não é incomum que o banco convoque os funcionários para algum trabalho eventual em dias não úteis.

A Contraf-CUT alerta aos sindicatos e aos bancários para algumas questões relevantes neste tema:

Trabalho em dia não-útil deve ser negociado com o Sindicato – Sempre que qualquer administrador do banco “convidar” ou convocar funcionários para trabalho em dia não-útil, eles devem avisar imediatamente o seu sindicato. Muitas vezes, as Instruções Normativas do BB extrapolam a legislação trabalhista. O banco diz que os administradores podem chamar os bancários para trabalharem em dia não-útil e depois pagar uma folga. Não é assim. O sindicato deve ser acionado pelo banco antes de convocar bancários para trabalho em dia não útil.

Folgas da Justiça Eleitoral – Segue a compreensão da lei: A folga está prevista na Lei nº 9.504/77, artigo 98, que prevê que “os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”.

Não existe uma regra sobre como ou quando o empregado poderá usufruir as folgas a que tem direito. Portanto, o ideal é que seja feito um acordo com o empregador, para que não haja prejuízos para as partes.

Não existindo regra também não existe a obrigatoriedade de cobrança de quando se deverá usar. Diga a seu gestor que não está previsto na legislação que é superior às instruções normativas. Mas mesmo a instrução normativa não diz que existe essa regra.

O que diz o acordo coletivo do BB sobre as folgas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: FOLGAS

A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições.

Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.9.2012 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por um período limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:

I – fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 1.9.2012, observado que:

a) após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;

b) na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo.

II – os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;

III – findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;

IV – o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, o inciso V abaixo;

V – para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24×7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea IV será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:

a) o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;

b) após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores à da aquisição.

Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO pode facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.

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