O Projeto de Lei do Senado (PLS) 555, que cria o Estatuto das Estatais, deve ser votado entre hoje (15) e amanhã. Após muita mobilização das entidades que se opõem a seu teor privatista, que conseguiu prorrogar a votação por cinco vezes, após indicações de mudanças no original para elaboração de um substitutivo por parte dos vários setores envolvidos e após a entrada do governo nas negociações, uma nova versão do texto do relator Tasso Jereissati (PSDB-CE) foi apresentada.
Agora pela manhã membros do comitê, assessores e técnicos farão uma análise dessa versão e divulgarão o resultado, mas, segundo a coordenadora do Comitê Nacional das Empresas Públicas, Maria Rita Serrano, já se pode afirmar que as mudanças são muito pequenas e o caráter privatista está mantido. "Sendo assim o dia de hoje é fundamental para manter a pressão sobre os senadores. A oposição é oportunista e quer aproveitar o momento político para acabar com direitos e o patrimônio público", afirma.
Confira, abaixo, os 11 itens de pontos problemáticos solucionados e 14 não solucionados. Maria Rita, que nesta terça participa de seminário sobre o PLS 555 em Curitiba, lembra a importância da mobilização não apenas na data de hoje, mas durante todo o processo, que não se encerra caso a votação de fato ocorra nesta semana. “Nós temos obtido vitórias parciais e, sem elas, o PLS 555 já teria sido aprovado sem qualquer alteração”, explica, lembrando que é preciso insistir e continuar a fortalecer a luta contra o projeto privatista.
ANÁLISE
PONTOS PROBLEMÁTICOS SOLUCIONADOS
1. Redação do art. 2º – exigência de que lei autorizativa de constituição de empresa estatal indique, de forma clara, o relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional que irá atender. A redação não está exatamente como o Governo queria mas evita o excesso de rigor que constava do texto original (“em termos objetivos e precisos”).
2. Art. 2º, § 2º: Superada a limitação excessiva à criação de subsidiárias de estatais. Redação do Relator: § 2º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no caput, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do art. 37, inciso XX, da Constituição Federal.
3. Adequação do conceito de empresa pública e sociedade de economia mista ao Decreto-Lei 200/67 – art. 3º e 4º
4. Aplicação da Lei das S/A a todas as estatais (art. 5º e art. 90, §§ 1º e 2º). Relator suprimiu obrigatoriedade, desde que empresas públicas observem regras de governança e transparência (art. 6º). Somente as sociedades de economia mista terão que ser S/A. Aplicação da Lei às subsidiárias de estatais (art. 7º). Determina aplicação geral das regras da Lei das SA sobre escrituração, demonstrações financeiras e auditoria (art. 7º). Há conflito com o art. 91
5. Art. 8º, I – elaboração de carta anual com descrição de limites de atuação da empresa – Relator substituiu por “explicitação dos compromissos de consecução de objetivos”.
6. Mandatos dos conselhos de administração renováveis (máximo 8 anos) – art. 13, VI. Mandados dos diretores renováveis (máximo de 10 anos). Mandatos de conselheiros fiscais renováveis (máximo 6 anos).
7. Suprimida a regra de responsabilização de quem exercesse influência sobre atividades de gestão (constava antes do art. 15 [agora art. 16], § 2º)
8. Requisitos para ser dirigente de estatal (simplificação das exigências, incluindo-se possibilidade de quem tenha exercido por 4 anos atividade acadêmica ou de pesquisa) (art. 17)
9. Ampliação do prazo para adequação à nova Lei de 12 para 24 meses.
10. Participação mínima de 25% de capital privado nas estatais – art. 91, § 3º – foi limitado a empresas listadas em bolsas de valores (capital aberto) – prazo para adequação fixado em 10 anos.
11. Limite de gastos com publicidade (art. 92). Elevado para até 2% da receita bruta.
PONTOS PROBLEMÁTICOS NÃO SOLUCIONADOS
1. Definição de que a lei se aplica apenas a estatais que explorem atividades econômicas – art. 1º.
PROBLEMA: inclui no âmbito de aplicação a empresa “que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que seja atividade econômica sujeita ao regime de monopólio da União ou de prestação de serviços públicos.”
A CF limita a aplicação dessa Lei às empresas que explorem atividades econômicas em sentido estrito (em concorrência com o mercado) não se aplicando, assim, a todas as estatais, segundo interpretação do STF.
1. Não acatou fixação de limite de R$ 300 milhões de receita bruta ou ativos superiores a R$ 240 milhões para que empresa observe regras de governança da Lei – (art. 1º § 1º).
2. Manteve a exigência de que estatais façam controles detalhados das empresas em que tenham participações minoritárias (art. 1º § 7º). Tema que pode ser submetido a veto.
3. Não acatou a aplicação da Lei (governança e regras de licitação) às sociedades de propósito específico de que estatais participem com no mínimo 25% do capital – art. 1º, § 2º Substitutivo Requião/Lindbergh
4. Vedação de emissão de ações preferenciais por estatais – Relator mantém vedação, mas para empresas criadas daqui para a frente (art. 4º §§ 1º e 2º).
5. Art. 8º, § 2º inciso I: continua a ser exigido que “quaisquer obrigações e responsabilidades que a empresa pública que explore atividade econômica e a sociedade de economia mista assumam em condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atua deverão: – estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos;”
6. Manteve impedimento de Diretor ou Presidente da estatal ser membro do CA. Não foi afastado o impedimento (art. 13, VII). Impedimento deve ser para ser PRESIDENTE do Conselho de Administração.
7. Manteve a vedação de que Ministros e titulares de cargos em comissão que não sejam servidores efetivos de participar de conselhos de estatais. Relator não acatou a proposta de permitir que seja contemplado cargo em estatal que seja supervisionada pela Pasta ou que exerça atividades com pertinência temática (art. 17, I).
8. Manteve a vedação de que dirigente de partidos político nos últimos 36 meses ocupem cargos de diretor ou conselheiro em estatais – art. 17, § 2º, II
9. Manteve vedação de que dirigente sindical ocupem cargo de diretor ou conselheiro em estatais – art. 17, § 2º, III (retirou somente prazo de 36 meses para “quarentena”)
10. Manteve participação mínima de 25% de membros independentes (não ligados ao governo ou a empresas) no conselho da estatal (inclusive empresas públicas) – art. 22.
11. Composição do comitê de auditoria estatutário (art. 25) – mantida a obrigação de ser liderado por membro independente.
12. Definição da função social das estatais. Foram feitos pequenos ajustes, mas insuficientes. O texto precisa contemplar com clareza como tal o desenvolvimento e emprego de tecnologia brasileira, a ampliação do acesso de consumidores a seus produtos e serviços, o desenvolvimento regional e o respeito ao meio ambiente – art. 27.
13. Mantida a dispensa de licitação para estatais alienarem bens e participações acionárias “nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculadas a oportunidades de negócio definida e específica, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo”. (art. 28, § 3º, II e § 4º c/c art. 49, II).
14. Art. 91: continua a prever que empresas públicas deverão ser convertidas em SA de capital fechado e que SEM de capital fechado devem virar Empresa Pública.