A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a existência de discriminação em resolução do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) que incentivou uma bancária a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAV) em razão da idade. A Turma considerou discriminatória a dispensa da ex-bancária e condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 80 mil, mais dano material equivalente à diferença entre o valor da aposentadoria integral e a proporcional e da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995. O Banestes apresentou embargos de declaração.
O Banestes alegou que a dispensa foi fundamentada na resolução 696/2008, do próprio banco, que trata do “incentivo” à aposentadoria dos empregados. Pelo documento, recomenda-se a dispensa sem justa causa de quem completar 30 anos de serviços prestados ao banco, desde que a pessoa já tenha condições de se aposentar de forma proporcional ou integral.
Nos autos, a ex-bancária, que havia perdido a ação nas instâncias anteriores, afirmou que o banco estabeleceu política de renovação mediante a qual rescindiu os contratos de emprego de mulheres com mais de 48 anos de idade e pediu indenização por danos morais e materiais, ressaltando que, dispensada às vésperas de obter o direito à aposentadoria integral, não seria mais aceita no mercado de trabalho. Para o Banestes, sua conduta não se baseou na idade da bancária, mas sim na resolução interna e no direito de dispensar os empregados.
Indicando jurisprudência do Tribunal no sentido de que, por ser inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço, o relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que deve ser considerada discriminatória a dispensa que se funda, ainda que de forma implícita, no fator idade. “Claro está que, em razão do critério relativo à idade, o desligamento da autora foi, de fato, discriminatório, contrariando frontalmente os artigos 3º, inciso IV, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/1995”, afirmou.
Ainda de acordo com o relator, a dispensa efetivada pelo banco, ao atingir todos os empregados que se encontravam em idade mais avançada e com maior tempo de trabalho, cria um verdadeiro clima de apreensão entre os trabalhadores.
Pela decisão, a dispensa é considerada nula e o Banestes terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. A instituição também foi condenada à reparação por dano material, mediante o pagamento das diferenças entre os proventos de aposentadoria proporcional e integral, e por meio da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995.
As informações são do TST.