O Bradesco, considerado uma das maiores potências financeiras do Brasil, realiza o transporte de dinheiro entre agências no interior de Mato Grosso usando táxi ou veículo particular de seus funcionários. A denúncia consta de processos movidos por ex-funcionários.
De posse de provas, a Justiça do Trabalho condenou o banco a pagar R$ 150 mil a título de danos morais aos funcionários por fazerem o trabalho sem qualquer segurança. Os casos foram comprovados nas cidades de Mirassol d’Oeste e também em Juína, no Noroeste do Estado.
Na ação oriunda da Vara do Trabalho de Juína, o bancário comprovou que fazia o transporte de valores entre diversas cidades do Norte do Estado sem nenhuma proteção. Alegou que não fora contratado para transportar valores, nem treinado para tal obrigação, tendo sido submetido a risco de vida, que lhe causou abalo psicológico.
O relator, desembargador Edson Bueno, conconsiderou, em recurso, a conduta do banco como sendo ilícita e a ligação desta conduta com o dano. Asseverou não ser necessária a comprovação do dano, pois, nestes casos o dano é presumível e admitiu dificuldade de se atribuir valor da indenização, mas salientou que este valor não pode enriquecer quem recebe, nem ser irrisório para quem paga. Ele fixou em R$ 150 mil o valor a ser pago ao trabalhador.
Em outra ação semelhante, que tramita na vara do Trabalho de Mirassol DOeste, a 1ª Turma analisou recurso do banco contra a sentença da juíza Leda Borges de Lima, que condenou o banco a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais. A bancária demitida após 19 anos de atividade no banco, afirmou que transportava somas de até R$ 60 mil, sem nenhuma segurança. O banco não negou o transporte de valores, mas disse que eram valores pequenos, sem precisar o quanto.
Da condenação o banco recorreu dizendo que a bancária fazia o transporte por vontade própria, pois, nunca fora obrigada a tal e que por isso não suportara nenhum dano moral. O relator deste recurso também foi o desembargador Edson Bueno. Em seu voto, baseado em farta doutrina, assentou que pelas provas dos autos não resta dúvida quanto a ocorrência do dano à bancária, fruto do ato ilícito do banco.