TST manda Itaú reintegrar dois dirigentes sindicais na Baixada Fluminense

A extinção de agência bancária em Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, não é motivo para a dispensa de dois dirigentes sindicais que lá trabalhavam. Para eles, a estabilidade provisória continua existindo, pois a base territorial do sindicato abrange diversos municípios.

Ao rejeitar embargos do Banco Itaú S.A., a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve entendimento de instâncias anteriores de que os bancários poderiam trabalhar em agência de outra cidade da região de atuação do sindicato.

Os dirigentes representavam o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense no município de Nova Iguaçu. Fechada a agência local, tiveram seu contrato rescindido com o pretexto de extinção de estabelecimento. Após a demissão, buscaram reintegração na Justiça do Trabalho, alegando serem detentores de estabilidade provisória, pelo exercício de cargo de direção em sindicato da categoria, conforme os artigos 8º da Constituição Federal e 543 da CLT.

Os pedidos foram acolhidos em primeira instância. O banco recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

No recurso ao TST, o resultado na Quarta Turma também foi negativo para a empresa. Em novo apelo, desta vez com embargos, o Banco Itaú não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial nem contrariedade a súmula do TST. A SDI-1 acabou por não conhecer do recurso.

O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, neste caso específico, a condição de representatividade persiste, e não se verifica a completa cessação da atividade empresarial na base territorial do sindicato.

O ministro avalia que, ao contrário dos argumentos usados pelo banco, para se concluir pela inviabilidade do remanejamento dos trabalhadores para outras localidades dentro da mesma base territorial, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, principalmente pela ausência de explicitação, na instância de prova (o primeiro grau), sobre os limites da base territorial do sindicato, a inexistência de outras agências na circunscrição sindical e o número de dirigentes sindicais distribuídos em outras agências. (E-RR-674548/2000.6)

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