Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Itaú a indenizar, por danos morais, uma gerente de agência que, após sofrer dois graves assaltos durante o serviço e de ser vítima de sequestro, foi aposentada por invalidez decorrente de estresse pós-traumático. O motivo foi a recusa do banco de conceder à bancária indenização prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para os casos de assalto que resultem em morte ou incapacidade permanente para o trabalho. O Itaú recorreu da condenação, mas o recurso não foi reconhecido pela Corte.
A bancária, segundo os autos do processo, foi afastada do trabalho por auxílio doença acidentário em 2008, em decorrência dos transtornos psicológicos sofridos. Consta da avaliação da Previdência Social que ela não conseguia pensar na possibilidade de retornar ao trabalho. Dois anos depois, teve concedida aposentadoria por invalidez.
O banco se recusou a pagar a indenização convencional alegando que, como a incapacidade permanente decorre de doença psíquica, haveria a necessidade de curatela, exigência prevista na apólice de seguro de vida em grupo.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que condenou o Itaú ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 31 mil. Para o TRT, a bancária não se enquadrava em nenhuma das exigências legais para a curatela, previstas no artigo 1.767 do Código Civil, e a recusa do banco resultou em constrangimento, ofensa e dor.
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