Banc rio informado tem mais poder de a‡Æo

(São Paulo) Com tradição de lutas reconhecida por outras classes trabalhistas, os bancários têm garantido ao longo dos anos, por meio de muita organização e mobilização, conquistas trabalhistas importantes. A jornada de seis horas de trabalho, em 1933, e a garantia de recebimento de horas extras, em 1957, foram os estopins dessa trajetória de sucesso. Hoje, trabalhadores do ramo financeiro de todo o país têm seus direitos garantidos na Convenção Coletiva de Trabalho, cuja consolidação veio em 1992. Mas, ainda há benefícios e melhores condições de trabalho a serem alcançados, além da manutenção plena de direitos, que em alguns casos, por falta de esclarecimentos, deixam de ser cumpridos.

 

A gratificação de função ou comissão de cargo é um exemplo disso. Ela corresponde a no mínimo 55% da soma do ordenado e ATS daqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras funções que impliquem autonomia e poderes dentro do banco. Os bancários que têm função de confiança estão sujeitos a oito horas diárias de trabalho, sendo consideradas extras todas as horas que excederem essa jornada.

 

O problema é que, em alguns casos, os bancos comissionam grande parte de seus empregados apenas para burlar a jornada especial da categoria, que é de seis horas diárias. É a chamada prática dos falsos comissionados, onde bancários que exercem a função de escriturário, por exemplo, são enquadrados em cargos denominados “encarregados”, “procurador” ou outros nomes, porém destituído de poder.

 

“Esse artifício é lucrativo para os bancos porque além de aumentar a jornada do bancário, o que somente poderia ser feito de forma excepcional, o comissionamento do empregado permite evitar a pré-contratação de horas extras, mais onerosas aos empregadores”, explica Valeska Pincovai, diretora da Secretaria de Imprensa da Fetec-SP.

 

Conforme a Convenção Coletiva de Trabalho e Aditivos 2006/2007, as horas extraordinárias devem ser pagas com o adicional de 50%. Em seu Parágrafo Primeiro, se esclarece que “quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados”. Já em seu Parágrafo Segundo, enfatiza-se que “o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensados”.

 

A dirigente da Fetec-SP ressalta ainda que informados de seus direitos, o bancário deve verificar seu cumprimento, denunciar sua violação e resistir a qualquer ameaça de ataque às conquistas da categoria. “Nosso objetivo é manter o bancário informado sobre seus direitos. Pois, informado terá poder de ação”, finaliza Valeska.

 

Fonte: Michele Amorim – Fetec SP

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