A exposição a vários assaltos, num dos quais foi designado como negociador no seqüestro da gerente administrativa, resultou em indenização por danos morais no valor de R$ 550 mil a um empregado do Banco Itaú S.A. Ao rejeitar embargos do Banco, os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram as decisões anteriores – da Segunda Turma do TST e do TRT da 9ª Região (PR), que fixou o valor em cem vezes o último salário recebido pelo empregado.
Admitido em Jardim Alegre (PR), o bancário foi transferido em março de 1996 para São Paulo. Lá presenciou diversos episódios de assaltos a mão armada, esteve na mira do revólver e foi usado como escudo por um dos assaltantes para se proteger da câmera. Num deles, em São Bernardo, o empregado levou coronhadas na cabeça. Na mesma agência, em outra ocasião, ocorreu o seqüestro da gerente administrativa e ele foi designado pelo Banco para negociar o resgate com os bandidos. No dia da entrega do resgate, foi ele quem foi até o local determinado para entregar o dinheiro. A polícia “estourou” o cativeiro e iniciou-se um tiroteio entre policiais e bandidos. O bancário ficou no meio do fogo cruzado. O medo de ser morto pela polícia ou pelos bandidos deixou-o em pânico, mas ele conseguiu fugir e devolver o dinheiro ao Banco.
Drama pessoal e familiar
O problema do Banco terminou aí, mas o dele havia apenas começado, porque passou a ser ameaçado de morte pela quadrilha, que não foi presa. As ameaças se estendiam a seus familiares, e, em telefonemas contínuos, os assaltantes lhe diziam frases como “Seu ‘trouxa’, não entregou o dinheiro para beneficiar o banco, mas nós sabemos onde você mora, onde seus filhos estudam, o que sua esposa faz”. Tentaram até mesmo entrar no prédio onde residia. Diante das ameaças, o empregado teve que tirar sua família de São Paulo e enviá-la para o interior do Paraná. Permaneceu mais alguns meses em São Paulo, mas as ameaças só cessaram quando foi transferido para a cidade de Ibiporã (PR).
Demitido em novembro de 2002, ajuizou ação na 5ª Vara do Trabalho de Londrina e requereu, juntamente com verbas que considerava devidas, indenização por danos morais. A sentença fixou a indenização no valor de R$ 50 mil. No julgamento de recurso ordinário do banco contra a condenação, o TRT/PR aumentou-a para cem vezes a remuneração do bancário, que era de R$ 5.465,58. O entendimento foi o de que o valor inicialmente proposto pelo empregado, de 500 vezes a sua remuneração, ultrapassava bastante o limite que considera compatível com o dano experimentado, e poderia proporcionar enriquecimento ilícito. Mas considerou irrisório o valor fixado no primeiro grau, levando-se em conta o porte do banco. Isso fragilizaria um dos objetivos da condenação, que é evitar a reiteração da conduta negligente que acarretou os danos morais ao empregado.
O valor foi mantido pela Segunda Turma, levando o Itaú a interpor embargos à SDI-1. O banco, porém, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial nem violação constitucional, e a seção não conheceu dos embargos. (E-RR-4922/2002-664-09-00.5)