Os Empregados da Caixa poderão acumular “quebra de caixa” e gratificação de função afirma o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com essa decisão, publicada na quarta-feira (14.03) a Caixa sofre mais uma derrota na Ação Coletiva movida pelo Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (Seeb/MT) que garante o pagamento de Quebra de Caixa a todos os empregados que exerceram a função de caixa, independente da nomenclatura, a partir de 2009.
Inconformada, a Caixa interpôs recurso junto ao TST para tentar modificar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando que a verba de QUEBRA DE CAIXA, concedida na sentença foi extinta em 2004 e substituída pela gratificação de caixa, que passou a ser paga na mesma rubrica, nos termos da Resolução nº 581/2003, afirmando, inclusive, que a verba pretendida pelo autor da ação não é recebida por qualquer empregado.
Nos termos da Súmula n. 247 do C. TST entendeu que a parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais, de modo que devidos os reflexos nas parcelas salariais enumeradas na petição inicial e que possuam como base de cálculo a remuneração dos empregados.
De acordo com o advogado Eduardo Alencar a ação coletiva impetrada pelo Sindicato garante o pagamento de Quebra de Caixa a todos os empregados que exerceram a função de caixa a partir de 2009. “O adicional de quebra de caixa é um direito específico dos que exercem a função de caixa, e similares, que vem sendo descumprido pelo banco”, explica.
Alerta
Aos bancários que ingressaram com ações individuais, requerendo a verba quebra de caixa, informamos que, com base no artigo 104 da Lei 8.078/90, o bancário poderá procurar seu advogado particular e analisar a conveniência ou não de optar pela suspensão da ação individual para se beneficiar na ação coletiva, isto porque a ação coletiva possibilitará o pagamento da quebra de caixa desde 28/07/2009, enquanto as ações individuais retroagirá, via de regra, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores a data da propositura da ação individual.