A Nordeste Segurança de Valores Ceará Ltda. terá que indenizar um vigilante atingido no pé esquerdo por um tiro durante assalto a carro forte, quando transportava valores a serviço da empregadora em março de 2003. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) que, em fevereiro de 2010, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.
O vigilante, dispensado em 2004 após trabalhar por três anos para a empresa, pediu a indenização porque, em virtude dos ferimentos no pé, até hoje não pode caminhar normalmente nem praticar esportes e sente cãibras frequentes e dormência na região afetada, além de não poder apoiar o corpo sobre o pé esquerdo.
Isso, conforme alegou, o impede de arranjar outro emprego como vigilante. Além das sequelas físicas, afirmou que o fato lhe causou sérios danos morais, que se concretizaram como medo, susto, humilhação e depressão, durante e após o evento.
Antes de chegar ao TST, o caso foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o qual, não tendo sido comprovada a culpa da empresa, não havia como atribuir-lhe qualquer obrigação de reparar o infortúnio sofrido pelo trabalhador. Contra essa decisão, o vigilante interpôs recurso de revista ao TST, alegando que, pela atividade desenvolvida pela empregadora, uma empresa de segurança e transportes de valores, os empregados estão submetidos a risco acentuado de assaltos e outros delitos que podem atentar contra sua integridade física.
TST
O relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão ao vigilante, e considerou ser aplicável ao caso a responsabilidade objetiva do empregador, quando não é necessário ser comprovada a culpa por parte da empresa no acidente, pois as próprias tarefas executadas pelo empregado já são de extremo risco.
Ele esclareceu que o transporte de valores é atividade de alto risco, e, mesmo com a utilização de todos os meios preventivos recomendados pelas autoridades de segurança pública, o trabalhador teve lesada sua integridade física no assalto.
A decisão da Quarta Turma de restabelecer a sentença que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 2.500,00, com correção, foi unânime. O ministro Fernando Eizo Ono, porém, fez ressalva de entendimento quanto ao conhecimento e ao mérito.