Por nove votos contra cinco, os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirmaram na quinta-feira, dia 3, o entendimento de que é inválido o termo de opção por meio do qual empregados da Caixa Econômica Federal aderiram à jornada diária de oito horas mediante recebimento de uma gratificação salarial, mesmo sem exercerem cargo de confiança.
A decisão do TST, entretanto, não assegura o direito à acumulação de horas extras aos empregados nesta situação com a gratificação, sob pena de enriquecimento ilícito do trabalhador que já recebeu uma gratificação para atuar em jornada superior.
O entendimento que prevaleceu foi o de que, nos casos em que tenha sido condenada a pagar horas extras em razão do direito do empregado à jornada de seis horas, é permitido à Caixa fazer a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função paga.